Faculdade terá que indenizar aluno por ofertar curso inexistente

 
Após quatro semestres de aulas, um estudante que pensava estar fazendo um curso superior de comércio exterior descobriu que essa opção para qual se matriculou, na verdade, não existia. A descoberta aconteceu quando ele teve de ser remanejado para o curso de administração. A situação configurou-se em propaganda enganosa e a faculdade teve que indenizar o aluno em R$ 25 mil por dano moral.
 
A decisão foi determinada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que houve omissão de informações por parte da Fundação Educacional Guaxupé, de Minas Gerais, principalmente no que diz respeito ao fato de que o diploma não habilitaria o aluno para o exercício de funções na área desejada por ele. Isso porque o curso de comércio exterior foi ofertado pela instituição em desacordo com as normas do Ministério da Educação, o que mais tarde levou à realocação dos alunos, o que configurou dano moral.
 
Para o relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, diferentemente dos casos em que a instituição de ensino não consegue nota suficiente na avaliação do Ministério da Educação, o caso trata de uma situação em que a faculdade tinha informações de que não estava apta a oferecer aquela graduação no momento em que fez a oferta do curso, ou seja, ficou nítida a propaganda enganosa.
 
Ao acolher o recurso do ex-aluno, os ministros definiram em R$ 25 mil o valor a ser pago a título de danos morais, além da condenação imposta por danos materiais (o valor corrigido das mensalidades pagas no período).
 
O magistrado destacou que a frustração vivida pelo aluno encontra amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A situação vivenciada pelo aluno ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter um título de graduação”, disse o ministro.
 
A omissão de informações, segundo o relator, viola o artigo 14 do CDC, porque a instituição de ensino não foi capaz de ofertar o curso anunciado.
 
O ministro rejeitou o argumento de que as mudanças foram fruto da Resolução 4/05 do Ministério da Educação, já que, no momento da propaganda do curso e da matrícula dos alunos (um ano após a resolução), a instituição de ensino já tinha conhecimento da norma que modificava e readequava o curso, razão pela qual não pode alegar caso fortuito ou força maior. Com informações do STJ.
 


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