Reajuste de plano por faixa etária só é permitido se previsto em contrato

 
O reajuste das mensalidades dos planos de saúde de acordo com a faixa etária do usuário é considerado legal, mas, somente em casos onde sejam previstos nos contratos e desde que sejam praticados em percentuais aceitáveis. Essa foi a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952).
 
No caso analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os ministros afastaram a tese que a operadora teria incluído uma “cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo plano.
 
Para os ministros envolvidos no julgamento, o entendimento foi de que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
 
Nessas circunstâncias, segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes são previamente pactuados e os percentuais acompanhados pela ANS. Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.
 
Maiores gastos
 
O ministro afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.
 
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, explicou o relator, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).
 
“Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou o magistrado.
 
Aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato, entretanto, são vedados”. O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso. Com informações do STJ.
 


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