Promoção de soldado para cabo não se dá de forma automática por tempo de serviço

 
A Justiça Federal decidiu que a promoção da graduação de soldado para a graduação de cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior. É preciso observar o cumprimento dos demais requisitos legais, a saber: conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de bom comportamento; aprovação nos testes de aptidão física e de aptidão de saúde para fins de promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados.
 
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por um militar contra a sentença da Subseção Judiciária de Cáceres (MT), alegando que faz jus à promoção por antiguidade para a graduação de cabo do Exército Brasileiro desde a data em que completou 15 anos de tempo de serviço na graduação de soldado.
 
O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirma que não assiste razão ao apelante, uma vez que, diferentemente do que aduz o autor, a promoção da graduação de soldado para a graduação de cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 10.951/04, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 86.289/81.
 
O relator também destaca que a promoção de militar, em regra, é ato discricionário, pois depende de avaliação subjetiva por parte da autoridade superior que tem a competência específica. Portanto, o magistrado ressalta que, seguindo-se essa premissa, tem-se que a promoção de soldado para cabo não se dá de forma automática, mas depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos.
 
Segudno o juiz César Cintra, não havendo preterição de militar mais antigo em prol de militar mais moderno, nem havendo indicativos de que a tardia promoção do autor decorrera de ato indevido, a ascensão do militar à graduação a cabo após o transcurso de 15 anos de efetivo serviço não é ilegal. Com informações do TRF1.


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