Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de tratamento oncológico

 
A Justiça Federal condenou a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA) e Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed/BH), ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais a um beneficiário, a quem foi negado a realização do exame médico PET SCAN, , com a finalidade de orientar tratamento oncológico. 
 
A CAA sustentou “que não há que se falar em responsabilidade solidária em face dos danos alegados pela parte autora, eis que a Unimed/BH seria a única responsável pela não autorização do exame solicitado”. A instituição também alegou que o contrato firmado entre a CAA e a Unimed possui cláusula que prevê a responsabilidade exclusiva da operadora de saúde pelos serviços prestados; subsidiariamente, requer que o valor fixado a título de indenização por danos morais seja reduzido, vez que arbitrado em quantia excessiva. 
 
Já a Unimed defendeu a inexistência de danos morais, já que não foi comprovada pela parte autora qualquer situação de sofrimento pela qual tenha passado em razão da negativa do exame solicitado; ter sido o procedimento realizado a tempo, não trazendo prejuízos ao autor, tendo ocorrido mero aborrecimento; que a negativa do exame tratou-se de mero exercício regular de direito, visto que não havia cobertura contratual a esse respeito.
 
O autor apelou requerendo elevação do valor fixado a título de indenização por danos morais, já que no caso tratado nos autos, em razão da negativa de realização do exame PET SCAN, segundo ele, houve risco de morte, “pois sem a sua consecução, seria impossível avaliar a possibilidade de submeter-se a tratamento quimioterápico, essencial para sanar sua moléstia oncológica”; ademais, argumenta que o valor destoa do quanto fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal, Jirair Aram Meguerian, da A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), citou precedentes de outros Tribunais ao afirmar que “mostra-se abusiva a cláusula contratual que restrinja a consecução de exames pertinentes às moléstias previstas como acobertadas pelo plano de saúde”.
 
O magistrado entende que da negativa indevida da realização de exame recomendado pelo médico, previsto dentre os cobertos pelo plano de saúde, decorre o direito de indenização por danos morais. O relator destaca que a indenização por danos morais no valor fixado na sentença não se mostra excessivo nem irrisório à luz dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, devendo, por isso, ser mantida. A decisão manteve sentença da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba. Com informações do TRF1.


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