Justiça entende que adicional de 25% é destinado exclusivamente para aposentados por invalidez

 
O adicional de 25% de que trata o artigo 45 da lei 8.213/1991 é destinado, exclusivamente, aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiro para realizar suas atividades cotidianas. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o acréscimo a seus proventos, recebidos em razão de aposentadoria por idade.
 
O relator, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que o artigo 45 da Lei 8.213/91 não contempla outros tipos de aposentadoria. E transcreveu o caput do referido comando legal: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. 
 
“Como se vê, a legislação prevê textualmente a concessão do acréscimo no benefício apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo por negar o acréscimo de 25% a outros tipos de aposentadoria, que não a aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado. Com informações do TRF2.


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