Desconto de IR sobre terço de férias gozadas é constitucional

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RS para proibir o desconto de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. A entidade alegava que esse acréscimo teria natureza indenizatória. 
 
O processo contra a Fazenda Nacional foi movido em 2014. A 13ª Vara Federal de Porto Alegre chegou a conceder uma liminar suspendendo a cobrança, entretanto, em maio deste ano, julgou a solicitação improcedente. O sindicato recorreu ao tribunal.
 
A relatora do caso, juíza federal convocada Cláudia Maria Dadico, negou o apelo. Segundo a magistrada, o terço constitucional de férias gozadas não se confunde com o de férias indenizadas. O primeiro tem caráter de acréscimo patrimonial, enquanto o segundo tem natureza de reposição.
 
“No caso dos autos, no entanto, trata-se do terço constitucional de férias gozadas, não integrando o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não-gozadas. Assim, resta assentada a sua natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, afirmou. Com informações do TRF4.
 


Vídeos

Apoiadores