Empregado que exerce função temporária de caixa tem direito a gratificação eventual

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-PB) acatou o pedido de uma funcionária da Caixa Econômica Federal, resultando na condenação ao pagamento da parcela “quebra de caixa”, durante o período de 25.01.2013 a 01.01.2015, com os respectivos reflexos sobre o 13º salário, férias, horas extras e FGTS, excluídos os períodos em que a servidora foi temporariamente designada para exercer o cargo de gerente de atendimento. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 40 mil.

O relator, desembargador Edvaldo de Andrade, contemplou a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Patos, no processo 0131200-90.2015.5.13.0011. A Caixa Econômica havia recorrido da sentença por considerar que “quebra de caixa” não possui finalidade distinta da “gratificação de caixa”, porque, de acordo com os normativos vigentes, ambas se destinam a remunerar os empregados que exercem a função de caixa.  

A instituição alegou ainda que a diferença entre as parcelas reside no fato de que a “quebra de caixa” é paga apenas àqueles que exercem as atividades de forma eventual, enquanto que a “gratificação de caixa” remunera os empregados que se encontram no exercício efetivo da função gratificada da caixa.

O relator, por sua vez, examinando a norma empresarial da RH 053 005 entendeu que a remuneração dos empregados que exercem função comissionada é composta, além da gratificação de função, de vários adicionais, e também prevê o pagamento a título de “quebra de caixa” quando o empregado estiver no exercício das atividades inerentes a tal circunstância.

De acordo com o magistrado, o empregado que exerce, em caráter provisório, a função de caixa no âmbito da instituição percebe, além da gratificação de função em caráter permanente, com muito mais razão, também deve receber o mencionado adicional, sob pena de discriminação injusta e desqualificante. Com informações do TRT-PB.



Vídeos

Apoiadores