Supremo suspende cobrança de dívida previdenciária de município do ES

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar que deu efeito suspensivo a recurso extraordinário ajuizado pelo município de Cachoeiro do Itapemirim (ES) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que considerou legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a prefeito e vereadores do município nos anos de 1998 e 1999.

Com a decisão, ficam suspensos, até o julgamento do recurso extraordinário pelo plenário do STF, a exigibilidade de créditos tributários originados pela cobrança da contribuição previdenciária, bem como a inscrição do município no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e em outras instituições que levem à interrupção de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O ministro Gilmar Mendes argumentou que a Lei 9.506/97, que colocou os agentes políticos como segurados obrigatórios, na qualidade de segurados empregados, teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, sob o fundamento de que, segundo o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, a norma não poderia criar nova figura de segurado obrigatório da previdência social. Na mesma ocasião, o tribunal considerou que a contribuição social sobre o subsídio de agente político somente poderia ser instituída por lei complementar. Ele destacou também que, após a edição da EC 20/98, foi editada a Lei 10.887/04, que novamente incluiu os agentes políticos como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

O município impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no contra ato do gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que cobrava a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos ocupantes de mandato eletivo municipal entre os anos de 1998 e 1999. O juízo de primeira instância concedeu a segurança, suspendendo a cobrança, pois a norma que a instituiu, a Lei 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo plenário do STF.

Entretanto, ao apreciar recurso do INSS, o TRF-2 reformou a sentença, entendendo que, após a EC 20/98, a exigência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos agentes políticos não ofende a Constituição Federal. Na cautelar, o município reitera a argumentação de inconstitucionalidade da lei que instituiu a cobrança e alega que, a partir da decisão do TRF-2 ficou impedido de obter Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, o que impossibilita o recebimento de verbas ou repasses decorrentes de convênios celebrados e também a celebração de novos acordos, contratos, convênios ou ajustes com órgãos da administração federal e estadual.

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes entendeu serem plausíveis os argumentos do município, pois a controvérsia se dá em relação à cobrança de contribuições previdenciárias referentes aos anos de 1998 e 1999, período anterior à vigência da nova lei instituindo a contribuição. Sustentou, ainda, que a concessão da liminar se justificava porque a decisão do TRF-2 poderia “comprometer as finanças do município, que necessita de recursos federais, a fim de cumprir suas obrigações”. Com informações do STF.
 



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