Sancionada lei que veda revista íntima

Fabiano Zavanella*

Em sintonia com decisões judiciais, especialmente, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi sancionada a Lei 13.271, de 15 de abril de 2016, que proíbe as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, de adotar qualquer prática de revista íntima de suas empregadas e de clientes do sexo feminino sob pena de multa de vinte mil reais ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. É importante observar que esse valor trata somente da multa, já que a Justiça ainda pode condenar a empresa a indenizar as trabalhadoras, por exemplo, por danos.

Em relação ao ambiente de trabalho, a jurisprudência seguida pela Justiça do Trabalho é no sentido de que a prática de revista íntima além de invasiva, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III, da Constituição Federal. Não podemos tratar a revista íntima como algo normal, pois de fato, fere um dos fundamentos da República, tendo em vista que a Constituição de 1988 busca a defesa e a realização de direitos fundamentais do indivíduo e da coletividade, nas mais diferentes áreas, dentre elas, nas relações trabalhistas.

Até porque não se pode esquecer que o risco do negócio é do empregador, assim como o poder de fiscalização, mas, esse último, com a tecnologia e a regulamentação de normas de condutas no ambiente corporativo, é plenamente possível utilizar outros mecanismos de monitoramento dentro de uma condição mais humanista, racional e seguindo os limites da razoabilidade. E nesse sentido, a tecnologia auxilia, ainda, os comerciantes para monitoramento de clientes, também amparadas pelo novo diploma.

Talvez o legislador devesse não só entender a proteção ao gênero feminino. É notório que, historicamente, as
mulheres são as mais prejudicadas, mas, segundo o princípio da isonomia e da igualdade de tratamento, - conhecido como princípio da não-discriminação, à luz da legislação trabalhista e Constitucional -, a nova norma poderia abranger todos os empregados, pois o objetivo deveria ser o de preservar o ser humano. Entretanto, esse lapso não pode servir de respaldo aos empresários, pois a jurisprudência consolidada nos tribunais trabalhistas não distingue o gênero nas condenações de indenizações por prática de revista íntima.

* Fabiano Zavanella é especialista em relações do Trabalho e sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados

 



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