É necessária prova material para comprovação de pensão por morte a viúva de trabalhador rural

A Justiça Federal rejeitou o pedido de uma viúva de trabalhador rural que não conseguiu provar documentalmente a profissão de lavrador exercida pelo marido. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1º Região contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, pois considerou não ter sido demonstrado nos autos que o falecido exercia a profissão de rurícola.

O relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, citou o art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e as Súmulas nºs 27/TRF1ª Região e 149/STJ que determinam que quanto a segurado especial a concessão do benefício previdenciário independe do cumprimento de carência exigida em lei, devendo, no entanto, comprovar o exercício de atividade rural do instituidor mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal.

Em seu voto, o magistrado destacou que não existem nos autos documentos que comprovem o início de prova
material da qualidade de segurado especial, uma vez que na certidão de casamento consta a profissão do marido como cobrador; na certidão de óbito, como “deficiente-pensionista”. Assim, “como não é possível conceder o benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, impõe-se o indeferimento do benefício”, concluiu o juiz. Com informações do TRF1.



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