Remoção de militar é ato discricionário da administração pública

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que remoção de militar é ato discricionário da administração pública. Segundo os advogados públicos, não se pode alegar motivos de saúde de familiares para permanecer em determinada localidade.

No caso em questão, a AGU recorreu contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que suspendeu os efeitos do ato administrativo que transferiu militar de Natal (RN) para o Rio de Janeiro (RJ).

O autor da ação alegou que relatório emitido pelo corpo médico da Marinha do Brasil atestou que, após a transferência para a capital fluminense, sua esposa apresentou a intensificação de sintomas de transtornos psicológicos.

A União demonstrou que em nenhum momento os laudos médicos apontam como condição para o tratamento da mulher a necessidade de retorno a Natal (RN). Ainda segundo a unidade da AGU, há entendimento consolidado de que a remoção dos militares é ato discricionário da administração e inerente à função.

Dessa forma, não se pode alegar motivos de saúde de familiares para permanecer em determinada localidade, em razão do princípio da supremacia do interesse público, já que a atividade militar é essencial à segurança nacional e não pode ficar sujeito a interesses particulares.

A 2ª Turma do TRF5 acolheu os argumentos da AGU e, por unanimidade, reverteu a decisão que suspendia a transferência do militar. "Um dos princípios constitucionais basilares da administração pública, especialmente no ambiente militar, é a prevalência do interesse público sobre o privado", reconheceu a decisão. Com informações da AGU.



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