Supremo pode definir caminhos da terceirização

Bruna Carolina Reche Gonçalves*

Existem três processos aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que têm o potencial de transformar significativamente o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a terceirização e, consequentemente, redefinir o amoldamento jurídico das relações de trabalho.

Aguardam um exame no Supremo dois agravos em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o ARE 791.932, do ministro Teori Zavascki, e o ARE 713.211, do ministro Luiz Fux, além da ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Importante lembrar, inicialmente, que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho proíbe a terceirização de trabalhos ligados à atividade-fim das empresas. Assim, os empregadores, neste momento, são obrigados a estabelecer vínculo empregatício quando contratam qualquer atividade que possa ser confundida com a atividade-fim do empreendimento. Qualquer outra relação jurídica seria considerada fraude trabalhista, sendo desconsiderada por meio da aplicação do princípio da primazia da realidade, decorrendo, desde modo, o reconhecimento do vínculo empregatício.

O ponto central da reflexão, nos três casos, foi a discussão sobre qual deve ser o entendimento por atividade-fim. No primeiro, discute-se a restrição, por interpretação judicial, do conceito legal de atividade inerente; no segundo, confirma-se a necessidade de identificação de parâmetros mais claros de identificação do que seria a atividade-fim; no terceiro, se alega que a limitação judicial da terceirização às atividades-meio seria inconstitucional, porque não há restrição legal.

No ARE 791.932, há uma discussão sobre o termo “atividade inerente”, constante no artigo 94, inciso II, Lei 9.472/97. Nesse sentido, seria cabível a leitura que, ao autorizar que empresas concessionárias contratem “com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, a lei se refere a contratos entre empresas, e não contratos de fornecimento de mão de obra. Inclusive, o caso concreto em discussão no processo se refere precisamente à contratação de serviços por empresas especializadas, e não de fornecimento de mão de obra.

Em relação ao ARE 713.211, o caso não decorreu de definição do conceito de atividade-fim, mas sim de aplicação da Súmula 331 do TST. O contrato foi celebrado entre uma empresa de celulose e uma empresa especializada em reflorestamento. Este caso não se assemelha a situação de fornecimento de mão de obra, onde o empregado da empresa contratada é posto sob as ordens da empresa contratante, ou seja, a empresa tomadora. Contratos entre empresas devem ser entendidos como expressão fundamental da liberdade da livre iniciativa e do direito de propriedade. Não havendo, neste caso, sequer indícios de prestação de serviços subordinados, que são elementos essenciais do vínculo empregatício.

Portanto, pode-se entender como inapropriada a limitação dos negócios civis interempresariais em decorrência da aplicação das leis trabalhistas, sem que isso implique violação aos direitos fundamentais do trabalhador, partindo de uma visão mais precisa sobre a responsabilidade social de todos os envolvidos na cadeia econômica. O caso seria o de concentrar o debate da questão no conceito de atividade-fim, o que pode ter como consequência o desaparecimento de tal debate.

Por fim, a identificação da real aplicabilidade da Súmula 331 do TST resolveria de vez a discussão proposta na ADPF 324. O que se pretende na referida ação é que o STF impeça que a limitação quanto à atividade-fim seja imposta a casos relativos a negócios interempresariais.

A aplicação incondicional da Súmula 331 do TST implicou em um desgaste do conceito e dos valores nela refletidos. Assim, incumbe ao Supremo Tribunal Federal a reflexão do tema a partir da reconstrução do seu significado, considerando o mundo atual que nos cerca e os valores constitucionais que nos movem.

*Bruna Carolina Reche Gonçalves é advogada do Setor Societário do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados
 



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