Regras para benefício de prestação continuada são flexibilizadas

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e flexibilizou os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Decisões semelhantes já haviam sido tomadas pelo TRF4, mas, desta vez, a eficácia vale para todo o país, o que garante o direito ao benefício para mais pessoas.
 
O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993, é a garantia de um salário-mínimo mensal, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
 
De acordo com a lei, a comprovação deve se dar de maneira objetiva, ou seja, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
 
O critério estritamente financeiro para se definir o enquadramento na situação de miserabilidade, no entanto, era debatido há anos na Justiça brasileira.
 
Em muitas ações civis públicas, o Ministério Público Federal tem defendido que a norma é insuficiente para aferir a necessidade do grupo familiar e, assim, requeria a flexibilização desse ponto da lei, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades como necessidades especiais.
 
Um pedido recorrente é que as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde sejam descontadas do cálculo da renda familiar. Isto é, que o INSS, ao avaliar se uma pessoa preenche os requisitos econômicos necessários para ter direito ao benefício de prestação continuada, não contabilize como parte da renda familiar mensal os valores efetivamente recebidos, mas gastos em função da deficiência, da incapacidade ou da idade avançada.
 
Nos últimos anos, em pelo menos oito decisões o TRF4 seguiu o entendimento do MPF, mas determinando efeitos apenas para as respectivas subseções do Tribunal em que os processos haviam sido iniciados. Em agosto de 2013, o MPF ingressou na Justiça com nova ação civil pública, dessa vez pedindo que a decisão vinculasse o INSS em todo o país.
 
A Justiça Federal negou o pedido em primeira instância. O MPF apelou ao TRF4, que julgou o caso no último dia 27 de janeiro.
 
A decisão, extensível a todo o território nacional, diz que o INSS deve “deduzir do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado”.
 
Segundo o pedido pelo MPF, o INSS deve alterar seus regulamentos internos para adequá-los aos termos da condenação e comunicar suas agências sobre a mudança de procedimento. Da decisão, ainda cabem recursos. Informações do MPF.
 


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