União evita indenização a fundo de pensão e protege equilíbrio do sistema financeiro

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão favorável em processo contra o Fundo Garantidor de Créditos (FGC) que ameaçava a sustentabilidade do mecanismo de proteção a pequenos investidores e clientes de instituições financeiras. A Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), órgão da AGU que atuou no caso, ajudou a consolidar jurisprudência relacionada ao valor de indenização que deve ser pago por depósito ou investimento em instituição financeira que faliu.

As ações sobre o tema poderiam causar impacto de mais de R$ 1 bilhão ao fundo. Os ministros da 4ª Turma do STJ acataram a tese da PGBC de que o valor de até R$ 20 mil (teto de cobertura na época em que a ação foi proposta, hoje correspondente a R$ 250 mil) deve ser pago para o fundo de pensão, e não para cada um de seus beneficiários. Outras seis ações semelhantes tramitam no STJ.

A atuação ocorreu no julgamento de recurso interposto pelo FGC contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável à Sociedade de Previdência Complementar (Previg). A Justiça condenou o segurador a pagar, individualmente, a garantia ordinária a todos os participantes de um fundo de pensão que fez aplicações em instituição financeira cuja quebra fora decretada pelo Banco Central.

Em defesa do FGC, o subprocurador-Geral da Câmara de Contencioso Judicial do Banco Central, Erasto Villa-Verde, alertou que o processo ameaçava a sustentabilidade do mecanismo de proteção de pequenos investidores e clientes de instituições financeiras. "Um desequilíbrio atuarial no FGC, que teria de aumentar as contribuições compulsórias das instituições financeiras para fazer face ao efeito multiplicador da decisão, aumentaria o spread bancário. Em segundo lugar, o FGC deixaria de proteger apenas pequenos poupadores e
investidores (até R$ 250 mil), para ter que proteger também os grandes investidores de caráter associativo", explicou.

Villa-Verde destacou, ainda, que a atuação do FGC em muito se assemelha a de um contrato de seguro: a apólice, que é o instrumento do contrato de seguro, seria o regulamento e o estatuto do FGC; o prêmio, seria a contribuição compulsória que as instituições financeiras pagam ao segurador de depósitos; e os segurados seriam os pequenos investidores e clientes das instituições financeiras associadas ao FGC.

Sob essa ótica, concluiu o procurador, as entidades de previdência complementar "que nunca contribuíram com um tostão sequer para a formação do fundo de reserva do FGC" pretendem que seus associados tenham o mesmo tratamento que os clientes das instituições financeiras, que pagam o "prêmio" do seguro.

Decisão

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, acolheu os argumentos da PGBC, confirmando que a indenização deve ser paga por CNPJ e não para cada um dos beneficiários de fundo de pensão, observada a natureza das instituições financeiras e os riscos inerentes a elas.

Gallotti também mostrou preocupação com relação ao risco moral que seria gerado por uma decisão diferente no que diz respeito ao comportamento dos grandes investidores, que caso obtivessem uma proteção quase integral aos seus depósitos teriam muito mais estímulos para investir em instituições financeiras que atuassem de modo irresponsável, oferecendo alguma possibilidade de remuneração muito acima da média do mercado, ainda que correndo grandes possibilidades de falência. Com informações da AGU.



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