Demissão de empregada concursada deve ser motivada

A demissão de empregado celetista concursado de empresa de direito privado e natureza pública deve ser motivada. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou o pedido de reintegração de uma empregada concursada do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah), pois ficou comprovada a existência de documentação registrando a motivação para a dispensa da trabalhadora.

Conforme o processo, a empregada concursada trabalhava na limpeza do hospital, sob regime celetista, não sendo detentora de estabilidade. A trabalhadora alegou, na ação, que foi imotivadamente dispensada – sem realização de procedimento administrativo para apurar falta grave ou os motivos do ato de dispensa.

Já o empregador sustentou, em sua defesa, que, durante o contrato de trabalho, a empregada recebeu diversas advertências por atrasos constantes, faltas e falta de comprometimento com as atividades realizadas.

De acordo com o relator do caso, desembargador Mário Caron, apesar de reiteradamente advertida, a trabalhadora insistia em chegar atrasada no trabalho – fato comprovado pelas folhas de ponto. “Além disso, as fichas de frequência demonstram que os atrasos não eram descontados do salário da autora”, pontuou o magistrado em seu voto. Segundo ele, nessa situação, é desnecessária a discussão sobre a realização de regular processo administrativo disciplinar para desligamento do empregado concursado.

“Ora, tratando-se a ré de um hospital, as atividades de limpeza são de suma importância para o seu bom funcionamento, sendo que o atraso dos respectivos colaboradores certamente prejudica as suas atividades, colocando em risco inclusive a saúde dos pacientes. Logo, tais circunstâncias evidenciam a existência de motivação objetiva suficiente a ensejar a não continuidade do vínculo empregatício, razão porque julgo que a rescisão do contrato de trabalho foi lícita, não havendo que falar em sua nulidade”, constatou o desembargador Mário Caron.

Princípio da moralidade

O artigo 1º da Lei nº 8.246/1991 – que dispõe sobre a criação do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais – define o Hospital Sarah como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

Por isso, no entendimento do relator do processo na Segunda Turma, o Hospital Sarah não faz parte da Administração direta ou indireta da União. No entanto, a entidade possui configuração jurídica com peculiaridades próprias, que inclusive impõem a sujeição de sua gestão a diversas restrições impostas pelo Poder Público, limitações que têm justamente a finalidade de realização do interesse público. Nesse sentido, o desembargador concluiu que o Hospital Sarah possui natureza pública e deve observância aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência.

“E é exatamente em respeito ao princípio da moralidade que não se pode admitir demissões de empregados concursados, sem qualquer motivação, ainda que não integrem a administração direta. (…) Na esfera trabalhista, atendida a exigência constitucional do concurso público, ainda que sob o regime celetista, o ideal é também uma rescisão motivada, de forma a preservar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência”, frisou o desembargador. Com informações do TRT10.



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