Mulher que não dependia do ex-marido não tem direito à pensão por morte

O juiz federal convocado Valdeci dos Santos, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve pagar pensão por morte à ex-esposa de um segurado. Para o magistrado, a mulher não comprovou dependência econômica em relação ao falecido.

O juiz federal explica que é possível o pagamento de pensão por morte a ex-cônjuges, desde que persista a dependência econômica após a separação. Além disso, ele destaca que o pagamento de pensão alimentícia não é a única forma de comprovar a existência de dependência entre ex-cônjuges. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando há renúncia de alimentos é possível comprovar que a dependência continuou após a separação.

Não foi o que aconteceu no caso julgado. Quando da separação judicial da autora, não havia ficado estabelecida a prestação de alimentos pelo ex-marido. O relator destaca que ela também não apresentou provas de que tenha continuado a depender dele após o fim da relação.

“O único documento juntado, relativo à ação de divórcio, declara expressamente que os requerentes dispensam pensão alimentícia para si, vez que possuem meios próprios de subsistência”, afirmou o juiz federal convocado Valdeci dos Santos. No mesmo processo, outra autora alegava ser companheira do segurado. O relator entendeu que ela também não apresentou prova de que mantinha união estável com o falecido e o pedido de pensão por morte foi julgado improcedente. Com informações do TRF3.



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