Ingresso em conselhos profissionais tem que ser por concurso público

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a validade de dispensa de empregada não concursada do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ).

No caso, a trabalhadora ingressou em juízo para ver reconhecida a nulidade da dispensa imotivada e a consequente reintegração ao quadro da autarquia federal especial. Ao decidir o recurso, o Tribunal considerou que se aplicam aos conselhos profissionais os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a exigência de concurso para acesso a cargos e empregos públicos.

"Os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de entidades paraestatais e são destinados a desenvolver, por delegação, serviço cuja incumbência é do Poder Público, por se revelar como atribuição típica do Estado, o poder de polícia", assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira.

Segundo o magistrado, em relação a essas autarquias especiais, "resta evidente que o preenchimento de seus quadros deve ser feito mediante prévia aprovação em concurso público, condição não verificada pela autora. Não há, pois, elementos que permitam reputar inválida a dispensa da autora, sem justa causa, uma vez que sua admissão não foi precedida de concurso público, o que tornou sua condição, perante a administração pública indireta, irregular".

Em sua petição inicial, a ex-empregada do Coren-RJ informou que atuava na fiscalização de unidades hospitalares ao redor do Estado, com salário superior a R$ 6 mil. No pedido de reintegração, a profissional alegava estar amparada pela estabilidade característica do regime estatutário, embora seu vínculo com o Conselho fosse trabalhista (regido pela CLT). Ocorre que, mesmo paras as pessoas jurídicas de direito privado que compõem a Administração Pública indireta, como empresas públicas e sociedades de economia mista, a Constituição de 1988 estabelece a exigência de concurso para ingresso no quadro de empregados públicos.

"Não é razoável que uma entidade cuja organização e funcionamento decorra de orçamento calcado em recolhimentos compulsórios de contribuição parafiscal, por delegação pública, possa contratar como se totalmente privada fosse, sem respeito ao princípio da impessoalidade", pontuou o relator do acórdão. Com informações TRT-RJ.



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