Aprovação para cadastro reserva em concurso público não gera direito à nomeação

O cadastro reserva em concursos públicos gera mera expectativa de direito, não dando aos candidatos direito à indenização por danos morais ou materiais em caso de não haver nomeação. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar recurso de um morador de Santo Ângelo (RS) aprovado em concurso para carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

O candidato ajuizou ação na Justiça Federal requerendo que a ECT fosse obrigada a nomeá-lo e a pagar-lhe indenização por danos morais e materiais. Ele alegou que a empresa teria realizado concurso público apenas com fins arrecadatórios, tendo em vista que contratou terceirizados enquanto o certame era válido. Além disso, os Correios publicaram novo edital de concurso para preenchimento de 12 vagas assim que expirada a validade deste, no qual o candidato fora aprovado em 7º lugar.

A ECT alegou que não teve necessidade de contratar nenhum carteiro no período de validade do concurso, uma vez que este foi realizado apenas para a formação de cadastro reserva. A empresa argumentou que a contratação de terceirizados ocorreu durante curto espaço de tempo para suprir demanda excepcional. O pedido do autor foi negado pela 1ª Vara Federal de Santo Ângelo e ele recorreu ao tribunal.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, “a contratação temporária de terceirizados não obriga a nomeação de candidato aprovado em concurso público, uma vez que não revela a urgência no preenchimento das vagas previstas no edital”.

Conforme Vivian, “o cadastro de reserva é mera expectativa de vagas que possam surgir durante o período de sua validade, desde que haja interesse da administração em supri-las”.



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