Prazo decadencial na revisão previdenciária deve ser contado a partir de benefício atual

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) revise a aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença. A segurada em questão recorreu de decisão da Turma Recursal da Paraíba, que declarou a decadência do direito a esta revisão, amparada na decorrência do prazo de 10 anos contados a partir da concessão de auxílio-doença.

A segurada alegou haver divergência entre a decisão da Turma paraibana e outros julgados, que consideraram que o prazo decenal para revisão deve ser contado a partir da aposentadoria e não do benefício originário, no caso, o auxílio. O relator do caso, juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira, citou a Lei nº 10.259/2001 e processo paradigma da Turma Recursal de São Paulo, reconheceu a divergência suscitada e acolheu o pedido de uniformização proposto pela requerente.

O magistrado explicou que a assistida solicitou que a Renda Mensal Inicial (RMI) fosse contada a partir do seu auxílio-doença, com a atualização dos salários de contribuição do benefício originário anteriores a 1º de março de 1994 pela variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994, de 39,67%, com os consequentes reflexos em sua aposentadoria por invalidez. Acrescentou que, no entanto, o pleito de revisão da RMI pelo IRSM não foi apreciado na esfera administrativa do INSS, seja por ocasião da concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, seja em postulação administrativa específica posteriormente deduzida.

Carlos Wagner ressaltou em seu voto que “o Superior Tribunal de Justiça pacificou, no âmbito da 2ª Turma (seguida pela 1ª Turma em decisões monocráticas) o entendimento no sentido de que não incide a decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, em relação a questões não levantadas por ocasião da concessão do benefício previdenciário e que não foram apreciadas em outro momento ou naquele pela Administração previdenciária”, e concluiu que “é o caso de se conhecer do incidente e, por conseguinte, dar-lhe parcial provimento, anulando o acórdão recorrido”.

Dessa forma, o juiz federal, juntamente de seus pares, firmou a tese de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não se aventaram por ocasião do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração, afastando-se, no caso concreto, a ocorrência da decadência do direito à revisão da RMI pelo IRSM do mês de fevereiro de 1994 do benefício previdenciário em apreço, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal da Paraíba, no intuito de examinar as demais questões de mérito existentes na demanda.



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