Atraso na nomeação em concurso motivado por decisão judicial não dá direito a verbas retroativas

 
Um candidato ao cargo de agente da Polícia Federal empossado tardiamente em virtude de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Poder Judiciário. A decisão, da Justiça Federal, confirmou sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido para que a União fosse condenada a arcar com as diferenças remuneratórias retroativas à sua efetiva entrada em exercício no cargo.
 
A decisão do juízo de primeiro grau destacou que, no caso, “não há que se falar em readequação dos registros funcionais e nem em indenização pela posse apontada como tardia, vez que inexiste ato ilícito a configurar a responsabilidade civil da Administração”.
 
O candidato então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a reforma da sentença com o objetivo de que a União pagasse, a título de indenização, as diferenças remuneratórias retroativas à efetiva entrada em exercício no cargo, assim como a reconsideração da contagem de tempo de serviço de todo o período em que esteve impedido de assumir o cargo por ter sido eliminado do certame no teste psicotécnico.
 
Segundo o concursado, em se tratando de entidade pública, a responsabilidade civil é mais ampliada, “pois do Estado se espera o estrito cumprimento da lei, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva”. Sustentou também a legalidade de sua pretensão à indenização em valor correspondente à remuneração que teria direito se a administração o tivesse nomeado no tempo devido.
 
Para o relator do caso no tribunal federal, desembargador federal Kassio Nunes Marques, o candidato está equivocado em suas alegações. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram o entendimento de que “o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública”. Com informações do TRF1.
 


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