Município de Pelotas (RS) pagará piso nacional a três professores

O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Município de Pelotas (RS) deverá pagar o Piso Nacional do Magistério Público a um grupo de professores e as suas respectivas diferenças. Na reclamação trabalhista movida contra o município, os educadores contestavam o não cumprimento da legislação federal e pleiteavam o reajuste do salário de acordo com o piso mínimo, com reflexos sobre as parcelas atrasadas.

A Lei 11.738/2008 foi sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o intuito de estabelecer o vencimento mínimo para os professores da educação básica do país. O valor inicial foi estabelecido em R$ 950,00 para jornada de 40 horas semanais, com reajuste anual em janeiro.

Alegando violação à autonomia federativa dos estados e municípios, diversos governos estaduais contestaram a constitucionalidade da lei no Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, considerou a lei constitucional, assentando que é responsabilidade da União estabelecer norma nacional para o Piso do Magistério. Na decisão, o STF decidiu que o piso se refere apenas ao vencimento básico, sem considerar os demais benefícios e vantagens dos docentes. Considerando a previsão orçamentária dos estados e municípios, o STF modulou os efeitos da decisão a partir da data do julgamento da ADI, em abril de 2011.

A ação trabalhista foi ajuizada por cinco professores municipais na 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) para que o município reajustasse o vencimento mínimo de acordo com o piso nacional. A defesa do município alegou que os docentes trabalham em regime de 20 horas semanais, metade da jornada estabelecida na lei federal, cuja redação assegura a proporcionalidade entre o piso e a carga horária. O município também afirmou que, de acordo com Lei Municipal 3.198/98, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, os docentes recebem incentivo financeiro fixo de complementação da carga horária, de natureza salarial.

A primeira instância julgou improcedente o pedido. Com base no contracheques de uma das professoras, a Justiça concluiu que a remuneração era proporcionalmente superior ao piso nacional, levando-se em conta a diferença de carga horária. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, ao analisar as fichas financeiras dos cinco docentes integrantes da ação, concluiu que três não receberam em consonância com a legislação federal e proveu parcialmente o recurso, deferindo a esse grupo as diferenças salariais.

Em recurso ao TST, o município insistiu na tese de que o vencimento básico dos educadores é composto por adicionais de complemento de piso, incentivo e hora atividade que, somados, atingem valor superior ao piso nacional. Alegou que, entre outros dispositivos legais, a decisão violou o artigo 37 da Constituição da República, que trata dos princípios que regem a administração pública.

A relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso e manteve a sentença do Tribunal Regional, entendendo que as justificativas do município não suficientes para a exclusão da condenação. Com informações do TST.



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