Justiça autoriza pagamento da complementação de aposentadorias dos ex-funcionários da Transbrasil

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) transferisse valor depositado judicialmente pela União para a conta bancária do Instituto Aerus de Seguridade Social, a fim de que este efetuasse o pagamento da complementação das aposentadorias do pessoal da ativa e dos aposentados da Transbrasil. A decisão foi tomada após a análise de pedido feito pela Aerus.

No pedido, a Aerus informa ter tido ciência de que a União realizou depósito judicial de valores que seriam devidos de setembro de 2014 a janeiro de 2015, razão pela qual requereu a expedição de alvará de levantamento para que possa dar cumprimento ao que foi determinado pelo próprio TRF1, em decisão proferia no dia 22/09/2014.

Nos autos, a União informa que cumpriu integralmente a decisão judicial por meio da Lei n. 13.062/2014, que abriu ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, “crédito especial no valor de R$ 248 milhões”. Assim, o ente público comprova que “foi efetuado até o momento o depósito de R$ 179 milhões ao Instituto Aerus em conta da Caixa Econômica Federal”.

Ao apreciar o requerimento do Instituto Aerus, o desembargador Daniel Paes Ribeiro verificou que de fato a União efetuou, em conta judicial, o depósito dos valores acima citados. Dessa forma, o magistrado determinou: “autorizo a Caixa Econômica Federal a proceder à transferência do valor depositado para conta bancária do Instituto Aerus de Seguridade Social, a fim de que seja efetuado o pagamento da complementação das aposentadorias dos segurados, na forma da decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal”.

Entenda o caso

O Sindicato Nacional dos Aeronautas e a Associação dos Aposentados da Transbrasil ajuizaram ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra a União, o Instituto Aerus e diversas entidades a fim de que estas mantenham os planos de benefícios na exata forma como em funcionamento, mantendo o pessoal ativo e o aposentado da Transbrasil vinculado aos planos da entidade da maneira como hoje se encontram e de acordo com suas regras.

Inicialmente, o pedido de antecipação de tutela foi negado pelo juízo de primeiro grau. O processo, então, chegou ao TRF1, onde foi analisado e julgado pela desembargadora federal Neuza Alves. Na ocasião, a magistrada concedeu a tutela ao fundamento de que a “redução abrupta perpetrada sobre os vencimentos dos substituídos do sindicato autor compromete, sem dúvidas, a sobrevivência digna da grande maioria das famílias por eles próprios mantidas”.

Para fundamentar sua decisão, a desembargadora Neuza Alves citou como exemplo o caso de um piloto que recebia, quando em atividade, quantia em torno de R$ 12 mil.

“Como não ver prejuízo com a ausência ou diminuição da complementação da aposentadoria se o valor máximo recebido no RGPS é, atualmente, equivalente a R$ 2.668,15?”, questionou.

Em razão da demora do cumprimento da decisão, o juiz federal substituto Roberto Luchi Demo determinou o seu cumprimento, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 120 mil. Contra essa decisão, a União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os autos foram analisados pela ministra Ellen Gracie, que suspendeu a decisão do juiz Roberto Demo até que fosse proferido julgamento pela 2ª Turma do TRF1.

O processo foi então redistribuído ao desembargador federal João Batista Moreira, que ratificou a decisão proferida pela desembargadora Neuza Alves, determinando à União que providenciasse a complementação das aposentadorias dos requerentes. Em razão dessa decisão, a União ajuizou novamente no STF Suspensão de Liminar, analisada pelo ministro Gilmar Mendes. “Verifica-se, no caso, a existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, § 3º, da

Constituição Federal, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador João Batista Moreira.

O caso retornou novamente ao TRF1, onde foi analisado pelo desembargador Daniel Paes Ribeiro. Na decisão, o magistrado explica que a condição suspensiva imposta pelo STF já se operou com o proferimento da sentença no processo principal. “O óbice erigido pela Suspensão de Liminar não mais subsiste, ou seja, a meu ver, dentro de uma lógica jurídico-processual, estariam automaticamente revigorados os efeitos das decisões liminares, lavra dos eminentes desembargadores Neuza Alves e João Batista Moreira”, explica.



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