STJ altera tese sobre prazo de prescrição do DPVAT

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a redação de uma tese envolvendo o prazo de prescrição do seguro DPVAT. Com a nova interpretação da Corte, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico".
 
O DPVAT foi criado pela Lei 6.194, de 1974, e serve para indenizar vítimas de acidentes de trânsito. A tese foi modificada a partir da análise de uma questão controvertida em um processo referente à necessidade de um laudo médico que comprove que a vítima de acidente de trânsito teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização.
 
A Súmula 278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Sobre a necessidade do laudo médico para atestar a ciência da vítima, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há três linhas predominantes na jurisprudência.
 
A primeira considera que a invalidez permanente depende de declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. É o caso em que a vítima submeteu-se a um exame médico em 2003, mas o laudo foi inconclusivo quanto à invalidez permanente. O prazo, neste caso, se contou a partir do momento em que realizou os exames complementares.
 
A segunda linha aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membros.
 
Por fim, a terceira linha admite que a ciência pode ser presumida, conforme a circunstância de cada caso. É a hipótese do segurado que sofreu a fratura da perna esquerda em 1988, mas cujo laudo só foi elaborado em 2008, quando constatada a perda da função motora.
 
Na sessão de julgamento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino havia proposto a consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado por um médico.
 
Para o ministro, “não se pode confundir ciência da lesão com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico”.
 
Contudo, ponderou-se na sessão que esse entendimento impediria as instâncias ordinárias de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do caráter definitivo da lesão antes da obtenção do laudo médico.
 
Os ministros concluíram, então, que a ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada na fase de instrução do processo, não ficando o juiz limitado à data do laudo médico.
 
Caso concreto
 
No recurso analisado pelo STJ, a vítima sofreu acidente de trânsito em 2004, mas somente obteve um laudo médico atestando a invalidez permanente em 2009.
 
Conforme o artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
 
A seguradora alegou prescrição, pois o prazo prescricional, no caso, não poderia ficar sujeito ao arbítrio da vítima, que teria tido ciência da invalidez desde o término do tratamento, mas somente realizou a perícia quatro anos depois.
 
O ministro Sanseverino observou que a inércia da vítima deve ser contextualizada à realidade brasileira, em que as pessoas têm dificuldade com tratamento médico e fisioterápico, principalmente no SUS. “O fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização”, concluiu.
 
Com esse entendimento, manteve-se acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia computado o prazo prescricional a partir da data do laudo médico, rejeitando a alegação de prescrição. Com informações do STJ.


Vídeos

Apoiadores