Técnicos em radiologia garantem cumulação de adicionais de periculosidade e de risco na Justiça

Dois trabalhadores que exercem a profissão de técnicos de radiologia em um hospital procuraram a Justiça do Trabalho pretendendo receber o adicional de insalubridade, em grau máximo, ou o adicional de periculosidade, em razão do trabalho no setor de radiologia.

Eles admitiram que o hospital já paga a eles a parcela denominada "adicional de risco de vida e insalubridade", prevista no artigo 16 da Lei 7.394/85. Mas argumentaram que isso não afastaria o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade previstos na CLT, uma vez que essa mesma lei seria favorável à cumulação dos adicionais.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerias deu razão aos trabalhadores e deferiu a ambos os reclamantes o adicional de periculosidade por risco radioativo, nos termos da Portaria 3.393/87 e do artigo 193 da CLT, que ficou caracterizado mediante perícia.

Assim, a Turma entendeu ser possível a cumulação do adicional de periculosidade da norma celetista e do "o adicional de risco" especificamente previsto na lei 7.394/85 para os técnicos em radiologia, mantendo a sentença e julgando desfavoravelmente o recurso ordinário do hospital.

De acordo com a juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, relatora do recurso, a prova pericial constatou a exposição dos trabalhadores à situação de insalubridade em grau máximo (40%) e médio (20%), por exposição a agentes biológicos. Ficou também caracterizada a periculosidade, por risco radioativo, nos termos da Portaria 3.393/87.

A relatora chamou a atenção para o que diz o artigo 16 da Lei 9.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia: "O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade." E, para ela, esta norma não proibiu a cumulação do adicional ali previsto, regularmente pago pelo hospital, com aqueles instituídos pela CLT (de insalubridade ou periculosidade). Ao contrário, explicou a relator que esse artigo abre a possibilidade de recebimento cumulado destes adicionais, nessa parte final, ao dispor expressamente: "incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade."

No entendimento da magistrada, o objetivo da lei foi instituir proteção especial aos empregados que, assim como os reclamantes, trabalham na função de técnico de radiologia, com permanente exposição a "riscos de vida e insalubridade".

Assim, segundo a julgadora, o pagamento do "adicional de risco" especificamente previsto para esses profissionais na lei especial não exclui a regulação geral contida na CLT relativas aos adicionais
de insalubridade e periculosidade, devendo, portanto, prevalecer a possibilidade de cumulação dos adicionais.

Constituição

O raciocínio é reforçado pelo inciso XXII do art. 7º do Texto Constitucional, que estabelece a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E é esta a solução que melhor atende os princípios fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXII), à vedação do retrocesso social (art. 7º, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 7º, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

A relatora observou que as normas gerais trabalhistas permitem o recebimento cumulado de adicionais, tal como do adicional de horas extras e do adicional noturno, quando o trabalhador é exposto a condições de maior penosidade. Portanto, deve-se permitir aos técnicos em radiologias a cumulação do adicional previsto na lei especial com aqueles estabelecidos na CLT, considerando as condições de risco a que estão submetidos no exercício das suas atividades.



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