Justiça Federal não concede férias de 60 dias para procuradores da Fazenda Nacional

A Justiça Federal considerou que a Lei 9.527/97 fixou em 30 dias o período de férias anuais para os ocupantes do cargo efetivo de advogado da administração pública federal direta, autárquica e fundação, o que acaba com as férias anuais de 60 dias para os procuradores federais.

A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os procuradores alegavam que as férias a mais estariam protegidas pelo “Decreto-Lei 147/67, pelas leis federais 2.123/53 e 4.069/62, pela Lei Complementar 73/96 e, subsidiariamente, pela Lei 8.112/90”, diz o documento. Segundo os procuradores, portanto, a Lei 9.527/97 seria inconstitucional, pois revogaria uma lei complementar.

O desembargador Cândido Moraes, relator do caso, destacou que existem precedentes na Justiça Federal mantendo a constitucionalidade da Lei 9.527/97, pois a previsão de férias anuais de 30 dias para os servidores públicos federais em geral já estava prevista na Lei 8.112/90. A aplicação às carreiras da Advocacia Geral da União está prevista no artigo 26 da Lei Complementar 73/93, que revogou o Decreto-Lei 147/1967, aponta o relatório.

Segundo a decisão, “não há falar em direito adquirido se a redução do período de férias anuais dos procuradores autárquicos de 60 para 30 dias alcança apenas o período aquisitivo subsequente”, ou seja, pelo qual “o servidor tinha mera expectativa de direito".



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