Justiça rejeita pedido de servidores do BC para rever restituição de contribuições à Centrus

O pedido de revisão de supostas perdas financeiras sofridas por alguns servidores do Banco Central (BC) no sistema de previdência complementar da instituição teve provimento negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por unanimidade, os integrantes da Segunda Seção da corte acompanharam o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti. “Penso que não assiste razão, nem sequer em parte, aos recorrentes”, disse Gallotti em seu voto.

Ela observou que os autores do recurso questionavam “a forma de divisão, entre os servidores ativos do BC migrados para o regime jurídico único, do montante dos recursos da Centrus (Fundação Banco Central de Previdência Privada) que era destinado ao custeio dos futuros benefícios a que fariam jus, os quais passaram a ser encargo do Tesouro Nacional”.

Os recorrentes se consideravam prejudicados no cálculo da restituição das contribuições que pagaram ao fundo de previdência complementar, após sua passagem ao regime jurídico único. Afirmaram que receberam valores menores em comparação com os colegas que já estavam prestes a se aposentar, por conta da adoção de critérios atuariais na restituição de parte das contribuições.

Reserva

Conforme a ministra, os recorrentes não têm razão em sua pretensão de alterar o critério legal de cálculo da repartição das reservas da Centrus, para substituir o critério atuarial pelo critério financeiro, bem como obter a rentabilidade patrimonial dos valores vertidos até dezembro de 1990. “O contrato mantido entre as partes não era de investimento em instituição financeira”, mas “visava à formação de reservas para cobrir eventos futuros”, disse a relatora.

O problema surgiu depois que o Supremo Tribunal Federal determinou que o pessoal do BC, até então celetista, fosse enquadrado no regime estatutário dos servidores públicos federais, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1991. As contribuições à Centrus foram suspensas em setembro de 1996, e a entidade ficou desobrigada de pagar futuras complementações de aposentadoria aos que estivessem em atividade após 31 de dezembro de 1990. A Lei 9.650/98 estabeleceu os critérios para restituição das reservas.

Um grupo de trabalhadores entrou na Justiça pleiteando que os valores restituídos fossem recalculados para incluir a rentabilidade patrimonial da Centrus sobre as contribuições pagas até dezembro de 1990, ou seja, o resultado da aplicação desses recursos no mercado.

Dois critérios

Segundo a ministra, as contribuições individuais recolhidas de janeiro de 1991 a setembro de 1996 foram consideradas indevidas, sem causa, e por isso foram restituídas com a inclusão da respectiva rentabilidade patrimonial. Já as contribuições pagas até dezembro de 1990 eram devidas, porque os trabalhadores estavam no regime celetista e sob as regras da Previdência Social.

“Até tal data os servidores estiveram cobertos de riscos como invalidez e morte, bem como tinham a perspectiva de complementação da aposentadoria previdenciária, segundo os critérios do regulamento da Centrus”, disse a ministra. De acordo com ela, isso explica a diferença de critérios.

Gallotti afirmou que a Centrus continuou responsável pela complementação das aposentadorias de quem já estava inativo em dezembro de 1990, e por isso a Lei 9.650 “evidentemente não poderia determinar a divisão da totalidade de seu patrimônio”, mas ainda assim “assegurou aos servidores em atividade direito mais amplo do que a mera restituição corrigida das contribuições, determinando a devolução de uma fração do patrimônio da entidade correspondente às reservas de benefícios a conceder”.

“Esse valor”, acrescentou a ministra, “deve ser obtido mediante cálculo atuarial, critério que atende às disposições legais e contratuais e aos princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.”



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