Candidato com surdez unilateral não pode concorrer a vagas para PNEs

 
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu efeito suspensivo e reformou decisão de primeira instância que havia assegurado, em medida liminar, o direito de um candidato com deficiência auditiva em um dos ouvidos (surdez unilateral) tomar posse no cargo de Assistente em Administração no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) como Portador de Necessidades Especiais (PNEs). Com a decisão, o candidato não tem direito a concorrer a essas vagas especiais.
 
De acordo com a decisão, o exame pré-admissional constatou que o candidato sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda”, caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra nos termos da legislação atual como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 
 
Ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto com o seguinte entendimento: “O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a "perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz".
 
Na decisão, o relator concluiu que, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O magistrado acrescentou que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue no mesmo sentido.
 


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