Verbas de complementação de aposentadoria de portadores de neoplasia são isentas de desconto de IR

São isentas de desconto do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as verbas oriundas de resgate de saldos de complementação de aposentadoria, proveniente de previdência privada, quando recebidas por portadores de neoplasia maligna.

Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao negar pedido da União para modificar decisão que já havia reconhecido o direito à isenção.

A União alegou que acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro seria divergente de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as normas que concedem isenção tributária não poderiam ser interpretadas de forma extensiva, fora das hipóteses claramente previstas no Código Tributário Nacional (CTN).

Porém, segundo a TNU, o STJ passou a considerar possível a não incidência do IRPF sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada.

Segundo o relator do caso, juiz federal Bruno Carrá, a própria administração fiscal, por meio do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), interpretou, ela própria, de maneira mais favorável ao contribuinte, a norma legal para aplicar também as isenções de que tratam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
 



Vídeos

Apoiadores