Justiça considera que não é necessário restituir benefício recebido de boa-fé

O juiz federal Leonardo Buissa Freitas não considerou necessário o cancelamento de cobrança no valor de R$ 49.868,68, alusiva aos valores percebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), pois o valor foi recebido de boa-fé.

Segundo o juiz, o INSS deve se abster de efetuar qualquer cobrança relativa ao benefício, até o julgamento final da ação. No entendimento do magistrado, “a obrigação de restituição dos valores imposta pela autarquia previdenciária não merece subsistir, ao menos até que haja ampla instrução probatória, bem como seja provada a má-fé do demandante. Afinal, é princípio geral do Direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.”

O magistrado assinalou que a jurisprudência amplamente majoritária tem reconhecido que o que foi pago a título de verba alimentar recebida de boa-fé não se pode obrigar a restituir.



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