É válida exigência de horas de voo previstas em concurso para cargo de especialista em aviação civil

A Justiça Federal considerou válida a regra do edital que exigia o mínimo de 2.500 horas de voo para concorrer ao cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil. O autor do processo não comprovou as horas de voo previstas no edital.

O candidato alegou que as horas de prática requeridas no certame são indispensáveis somente para o cargo de oficial de aviação, o que não era o caso. Dessa forma, ele defendeu seu direito a tomar posse no cargo.

O relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, citou jurisprudência em que o TRF1 se pronunciou da seguinte forma: “(…) não é possível se exigir determinado pré-requisito para os candidatos que possuam o Curso de Formação de Oficiais Aviadores e isentar aqueles que possuam formação em qualquer área dessa comprovação, já que se trata do mesmo cargo, pois a adoção de tal interpretação importaria em violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade”, citou.

O magistrado, afirmou que, “estaria configurada, na espécie, contrariedade princípio da eficiência, considerando que a área em questão envolve a segurança da população, obrigando a Administração a buscar os mais preparados para o exercício do cargo”.



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