Concurso público: candidato com surdez unilateral é impedido de concorrer a vagas de deficientes

A Justiça Federal negou pedido de um candidato com surdez unilateral a concorrer ao cargo de Técnico Federal de Controle Externo (TEFC), no concurso público regido pelo edital n° 3/2012, entre as vagas destinada aos portadores de deficiência.

O candidato procurou a Justiça Federal após ter negada a inscrição como deficiente no processo seletivo, pretendendo ser reconhecido como tal, mas não obteve êxito na primeira instância da Justiça.

Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que teria comprovado, através de laudo médico, sua deficiência auditiva. Ele se baseou no artigo 4°, I, do Decreto 3.2988/99, que descreve deficiência física como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, apontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi adotada pela Corte Especial, trazendo novo entendimento, excluindo da qualificação “deficiência auditiva” os portadores de surdez unilateral.

“Considerando a nova redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, que fixou conceito jurídico mais restrito de deficiente auditivo, não é possível enquadrar o impetrante, portador de perda auditiva unilateral, na condição de candidato portador de deficiência”, concluiu.
 



Vídeos

Apoiadores