Pescadora artesanal garante aposentadoria por idade na Justiça

A Justiça Federal entendeu que a lei deu tratamento diferenciado ao pescador artesanal, enquadrado na categoria de segurado especial, dispensando-o do período de carência. Ou seja, ao atingir o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, basta comprovar somente o exercício da atividade pesqueira.

O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgou válido o pedido de aposentadoria por idade a uma pescadora artesanal de Mato Grosso do Sul.

O relator explicou que a pescadora completou idade mínima em 1991, demonstrando o efetivo exercício da atividade de pesca por, no mínimo, 60 meses, conforme o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, ela trouxe ao processo documentos que comprovam que seu esposo desenvolvia a atividade de pescador, tais como declaração da Colônia de Pescadores Profissionais, a Carteira de Registro de Pescador Profissional, Carteira de Habilitação, cadastro junto à Confederação Nacional de Pescadores de MS e recibos de mensalidade junto à Colônia de Pescadores Profissionais.

O juiz federal explicou que, embora os documentos estejam em nome do marido, a jurisprudência entende que a qualificação se estende à esposa, porque, no campo, desenvolve a atividade junto à família. A prova oral também confirmou o trabalho da pescadora, pois as testemunhas, que a conhecem há mais de trinta anos, relataram que ela sempre laborou juntamente com seu esposo como pescadores.
 



Vídeos

Apoiadores