É legal a exigência de exame psicotécnico para concurso da Polícia Rodoviária Federal

A Justiça Federal considerou indevida a ação ajuizada por um candidato que pretendia obter aprovação no concurso para vaga de Policial Rodoviário Federal após ser reprovado no exame psicotécnico. A Advocacia-Geral da União  comprovarou que a avaliação é essencial para garantir que o participante tenha condição de desempenhar as funções atribuídas ao cargo.

O candidato alegou que já exerce o cargo de policial em outro ente da federação, o que, segundo ele, comprovaria a ilegalidade do exame realizado e que estaria apto para exercer o cargo.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, unidade da AGU, sustentou que a eliminação do autor da ação do certame seguiu as regras estabelecidas na Lei nº 9.654/98, que trata da carreira de Policial Rodoviário Federal. Os advogados da União destacaram, também, que diante da relevância da função a ser exercida a prova foi aplicada devidamente, preservando o processo legal e a ampla defesa.

A 16ª Vara Federal do Distrito Federal negou o pedido do candidato. Para o magistrado que analisou o caso, "a exigência não pode ser divorciada dos fins a que se destina, pois tem objetivo de detectar eventuais desvios de comportamento ou de personalidade que prejudiquem o exercício do cargo".



Vídeos

Apoiadores