Justiça condena seguradora a pagar valor integral de seguro à viúva

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosos do SUl (TJ-MS) condenram auma seguradora ao pagamento de R$ 6.750,00, referentes à complementação do valor indenizatório da cobertura do seguro DPVAT à viúva de um segurado.

A seguradora alega que não há indenização a ser paga, pois a autora da ação é esposa da vítima fatal do acidente e somente tem direito a 50% do valor da indenização, devendo o restante ser pago aos pais da vítima.

O relator do caso, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que a autora é única herdeira e beneficiária do esposo, vítima fatal de acidente automobilístico, não existindo outra pessoa em concorrência para o recebimento do valor da indenização.

Afirma o desembargador que o valor pretendido pela mulher concerne com o valor de indenização em caso de morte coberta pelo Seguro Obrigatório DPVAT. “Diante do exposto, entendo que é direito da autora receber o montante de R$ 6.750,00, correspondente à diferença do valor indenizatório da cobertura do Seguro DPVAT, complementando assim, o que já fora indenizado anteriormente pela seguradora”.



Vídeos

Apoiadores