Juiz está proibido de reter saldo do FGTS para pensão alimentícia

Fernando Porfirio

A Justiça não pode reter saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de pensão alimentícia. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou o levantamento do saldo de FGTS retido para pagamento de verba alimentícia.

A turma julgadora entendeu que o FGTS não tem natureza rescisória, mas sim indenizatória e, por esse motivo, não pode ter retido percentual para descontos de alimentos. O voto condutor foi apresentado pelo desembargador Francisco Loureiro. “Não custa destacar que o FGTS tem exatamente a função de projetar no tempo, após a despedida imotivada, os ganhos do empregado, até que este obtenha nova ocupação no mercado de trabalho”, explicou Loureiro. Para ele, determinar o desconto sobre essa verba significaria o pagamento antecipado dos alimentos.

A decisão da corte paulista está em desacordo com entendimento do Conselho da Justiça Federal, definido no enunciado 572. A tese foi aprovada na VI Jornada de Direito Civil, em março deste ano, e serviu como orientador na interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do Código Civil. Os artigos tratam do pagamento de pensão alimentícia. A justificativa do enunciado explica que esse direito serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação e outros itens do alimentado.

O TJ paulista firmou na decisão que a verba indenizatória devida ao empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho, não integra o conceito de salário e, à falta de estipulação expressa, sobre ela não incide percentual a título de alimentos.

O dinheiro do FGTS, de acordo com o tribunal paulista, teria como principal finalidade garantir ao desempregado recursos para fazer frente aos seus compromissos mais imediatos. “Isso pelo fato de que a verba rescisória também não faz parte do salário, razão pela qual, como apontado, só com a concordância da parte devedora, não cabe ao magistrado determinar a incidência de desconto sobre ela”, completou Loureiro.



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