Seguradora deverá indenizar filho de mototaxista morto em assalto

 
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) condenou a Itaú Seguros a pagar R$ 30 mil, valor do seguro contratado, para o filho de um mototaxista morto em assalto em 1999. 
 
O mototaxista celebrou contrato de seguro para cobertura de acidentes pessoais para resguardar seus passageiros com a AGF Brasil Seguros - sucedida pela Itaú Seguros. Com sua morte, decorrente de latrocínio e ocorrida quando ele transportava um passageiro, seus familiares acionaram a seguradora, que se recusou a pagar o prêmio sob a justificativa de que ele estava inadimplente e que a cobertura por morte somente incidiria em caso de acidente de trânsito, quando o mototaxista estivesse em serviço.
 
Inconformado, o filho do falecido ajuizou ação de cobrança para receber o benefício e para que o valor fosse dividido entre ele e sua mãe. Em decisão de primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento do prêmio no valor de R$ 30 mil.
 
A seguradora interpôs recurso alegando que, quando o mototaxista morreu, a apólice tinha sido cancelada em razão de inadimplência dele e, portanto, não deveria indenizar seus familiares. A empresa também sustentou que o filho dele não tinha legitimidade para pleitear o recebimento integral de indenização, já que sua mãe não comprovou união estável com o falecido.
 
A desembargadora responsável pelo caso, entretanto, não aceitou a justificativa de cancelamento do seguro, pois, segundo ela, o atraso no pagamento do prêmio não resulta em suspensão de sua cobertura. Ela ressaltou que não há, no contrato, cláusula que exclua da cobertura securitária o latrocínio ocorrido com Cássio quando transportava passageiros.
 
Ela pontuou que não se pode apagar o dever que a seguradora tem de indenizar, já que o homem morreu no exercício de sua atividade laboral. Quanto a afirmação de ilegitimidade, a magistrada frisou que o filho é o único beneficiário do seguro. Com informações do TJ-GO.
 


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