Seguradora deverá indenizar vítima de acidente de trânsito após 18 anos

A Zurich Minas Brasil Seguros deverá corrigir os valores da indenização de uma vítima de acidente de trânsito. O segurado sofreu o acidente em 1992 e, na época, recebeu o equivalente a 7,76 salários mínimos de indenização do DPVAT. Em 2010 ele entrou com ação na Justiça para receber o restante do seguro. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos Santos.

O segurado relatou que em 10 de janeiro de 1992 sofreu acidente de trânsito que feriu seu pé direito, sendo necessário amputar três dedos, o que resultou em debilidade e deformidade permanentes. Afirmou também que, segundo a legislação da época, o valor da indenização deveria ser de 40 salários mínimos, mas só recebeu valor equivalente a 7,76 salários mínimos.

A seguradora alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que não era a empresa correta a ser acionada judicialmente, indicando outra seguradora como a responsável pela indenização. Alegou também que já havia aceitado o valor como quitação plena da dívida, não restando complementação a ser feita. A seguradora discordou do laudo pericial, classificando-o como inconclusivo quanto ao grau de invalidez, e questionou a validade da perícia, realizada 18 anos após o acidente.

O magistrado, baseado em julgamentos de instâncias superiores, desconsiderou a ilegitimidade passiva da seguradora, pois quaisquer seguradoras conveniadas ao DPVAT podem ser acionadas para pedidos de indenização. Com relação ao valor já recebido, o juiz analisou o recibo do pagamento e não encontrou qualquer cláusula indicando quitação total da indenização. Baseado nisso, o pedido de indenização a título de complementação foi aceito.

O juiz considerou a legislação da época do acidente, que não previa diferentes níveis de invalidez, e estabelecia o valor da indenização em 40 salários mínimos em caso de invalidez . "Percebe-se que a Lei 6.194/77 não fez distinção entre invalidez permanente e total, não havendo previsão legal para gradação do quantum indenizatório para os diferentes graus de lesões invalidantes. Como o acidente ocorreu em 1992, não são aplicáveis as tabelas definidas em leis posteriores", disse o juiz.

Ele estabeleceu que a vítima deverá receber o equivalente a 32,24 salários mínimos vigentes à época do acidente, corrigidos monetariamente a partir da data de citação desse processo e com juros de 1% ao mês. Com informações do TJ-MG.
 



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