Banco é responsabilizado por saque indevido de benefício de um aposentado

O Banco do Brasil S/A foi condenado ao pagamento de R$ 7.964,00 para um correntista que teve esse valor retirado de sua conta. O banco terá que pagar também R$ 4 mil por danos morais. A decisão foi da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal (RN).

O cliente do banco alegou que na data de 01.10.2012 requisitou a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo concedido o benefício sob o nº 159.678.455-2, com renda mensal inicial de R$ 1.526,00, conforme carta de concessão anexa aos autos.

Entretanto, o benefício apenas foi liberado em abril de 2013, juntamente com o retroativo, a contar de 01 de outubro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013. Após pegar o histórico de créditos no INSS, tendo a certeza de que os valores tinham sido depositados, o aposentado se dirigiu ao Banco do Brasil para realizar o saque, quando "na boca do caixa", visualizou que o valor transferido havia sido sacado em 02 de abril de 2013.

Ele requisitou então a condenação do Banco do Brasil ao seu ressarcimento no valor de R$ 7.964,00, referente ao retroativo de 01 de outubro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, bem como a condenação por danos morais.

O Banco do Brasil afirmou que não adotou qualquer conduta ilícita e que não tinha como controlar todas as movimentações realizadas, tendo em vista que a pessoa responsável por tais transações possuía todos os dados necessários para tal operação, bem como pela exclusão da responsabilidade, tendo em vista que não há como ter o conhecimento de quem está no caixa eletrônico se é realmente o titular da conta ou não.

Para a magistrada, existe dever de indenizar configurado porque a conduta do banco e o dano do aposentado estão patentes - e o nexo causal entre uma e outro é inegável. Entendeu que a instituição financeira não comprovou a negativa para ressarcimento, sendo assim essa de modo injustificada. “Presume-se que tenha sido decorrente de terceiro. Ainda que seja um estelionatário o principal agente do dano moral evidentemente sofrido, a ré tem dever objetivo responder pela segurança do serviço”, considerou. Com informações do TJ-RN.



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