STJ impede penhora de PGBL para pagamento de dívidas

O saldo de fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre exceção apenas para situações em que a natureza previdenciária do plano é desvirtuada pelo participante. Este é o primeiro caso julgado sobre o tema pela seção - responsável por unificar no tribunal entendimentos controversos. A íntegra da decisão foi publicada na sexta-feira. As informações são do jornal Valor Econômico.

Os ministros analisaram um recurso do ex-diretor do Banco Santos, Ricardo Ancede Gribel, que esteve no cargo por 52 dias, até a intervenção da instituição pelo Banco Central, em 12 de novembro de 2004. Com a medida, os bens do presidente da instituição financeira, Edemar Cid Ferreira, e de todos os diretores ficaram indisponíveis. O bloqueio foi confirmado com a decretação de falência do Banco Santos, em 20 de setembro de 2005. Os valores do PGBL foram desbloqueados apenas agora com a decisão do STJ.

A maioria dos ministros entendeu que o PGBL equivaleria a valores depositados a título de aposentadoria, elencada no artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) como impenhorável. Os ministros, porém, esclareceram que a impenhorabilidade deve ser analisada no caso a caso pelo juiz e se as provas revelarem a necessidade de uso do saldo para a subsistência do participante e de sua família, ficaria caracterizada a natureza alimentar.
A votação foi acirrada e teve que ser desempatada pelo presidente da seção, Luis Felipe Salomão. O caso deve servir de precedente, segundo advogados, principalmente para diretores de empresas que tiveram seus fundos de PGBL bloqueados para garantir dívidas de companhias.

Na aplicação em PGBL, o participante realiza depósitos periódicos, que transformam-se em uma reserva financeira. Esses valores podem ser resgatados de forma antecipada ou recebidos em data definida, em uma única parcela ou por depósitos mensais.

Ao analisar o funcionamento desse fundo de previdência, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu, na sua decisão, que "em qualquer hipótese, não se pode perder de vista que, em geral, o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus beneficiários".

Os ministros ainda consideraram o fato de o ex-diretor do Banco Santos ter ficado apenas 52 dias no cargo e entenderam não ser razoável que, diante do curto período em que esteve à frente da instituição e "da ínfima participação que detinha no capital social da referida instituição [0,01%], se lhe imponha tão grave medida".
O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio feito pela defesa de Gribel. No STJ, o recurso especial apresentado pelo ex-diretor do banco foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a 4ª Turma. Porém, a defesa entrou com embargos de divergência na 2ª Seção e alegou que a 3ª Turma tinha decisão contrária.
 



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