O desconhecimento da União na Revisão da Vida Toda

 
João Badari*
 
No último dia 25 de maio, a União realizou o peticionamento endereçado ao Ministro Presidente do STF, requerendo o ingresso como amicus curiae na Revisão da Vida Toda. A requisição foi assinada pelo Advogado-Geral da União, ministro Bruno Bianco Leal. Ocorre que alguns fatos e atos desta petição chamaram atenção e merecem ser combatidos e esclarecidos para que o debate processual seja preservado.
 
Primeiramente, vale tratar do pedido em si da União requerer seu ingresso como amicus curiae, que é o "amigo da Corte". Essa modalidade de intervenção de terceiros possui a finalidade de trazer maior qualidade as decisões judiciais, ampliando o debate da matéria constitucional e resguardando direitos.
 
A mais importante característica e qualidade do amicus curiae é a sua imparcialidade. Neste caso a imparcialidade não se mostra neutralidade e nem mesmo altruísmo, pois neutro deverá ser o magistrado e seus auxiliares da Justiça. O amigo da Corte deve ser imparcial no sentido de que o processo que está ingressando não irá o afetar diretamente, não atingindo qualquer direito seu. A palavra deve ser entendida como institucionalidade.
 
Aqui vale destacar o artigo 16 da Lei 8.212 em seu parágrafo único: 
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
 
Importante frisar que no processo da Revisão da Vida Toda a União responde de forma subsidiária ao fundo do RGPS, tendo interesse direto na ação, conforme a Lei Orgânica da Previdência Social. O próprio texto legislativo demonstra que a ação atinge diretamente a União, afetando seus direitos. 
 
O amicus curiae, entretanto, possui sua intervenção baseada na existência de ver tutelado o interesse institucional. E sua atuação se faz em busca da respectiva tutela jurisdicional. O que não se admite é buscar direito do próprio amicus curiae no processo em curso. No caso da Revisão da Vida Toda, o ingresso da União deve ser como parte, ainda que em litisconsórcio.
 
Vale destacar aqui a fala do próprio ministro Bruno Bianco, que assina a petição, em entrevista à Rádio Bandeirantes sobre a Revisão da Vida toda, após o pedido de destaque ocorrido no processo: "O INSS é cliente da Advocacia-Geral da União". Os interesses da União são claros, legais e expressos verbalmente por seu representante neste processo.
 
Não podemos aceitar que o cliente tenha seu advogado como amigo da Corte no processo. A petição juntada pela AGU no processo mostra certas confusões sobre o tema tratado, confundindo até mesmo o objeto da ação e sua fundamentação. Esta revisão possui como tema central a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, porém trata de uma questão de interpretação legislativa, ou seja, o debate é hermenêutico, buscando proporcionar bases racionais e seguras para uma interpretação do enunciado normativo.
 
Sempre que ocorrem mudanças na legislação previdenciária, o legislador busca amparar quem já estava próximo de atingir a sua tão sonhada aposentadoria. Ele não pode garantir para estas pessoas a aplicação da legislação anterior que será revogada, pois o direito não havia sido ainda conquistado, mas também não pode desconsiderar todo esforço mensal por décadas que esta pessoa fez e suas contribuições aos cofres públicos. Para isso são criadas as regras de transição.
 
As regras de transição buscam abrandar a chegada de uma nova legislação bem mais severa, e o intuito do legislador quando realiza a sua elaboração/criação é buscar trazer um caminho pouco menos penoso para estes trabalhadores alcançarem a sua aposentadoria. Jamais uma regra de transição pode ser utilizada para prejudicar, pois caso o interesse do legislador não fosse de pelo menos abrandar, ele nem a criaria, deixando apenas em vigor a nova regra permanente.
 
E em muitas aposentadorias a regra de transição foi mais desvantajosa que a permanente, trazendo prejuízos àqueles que já estavam perto de aposentar-se. De forma bem simples: quem estava por décadas contribuindo teve em seu cálculo a aplicação de uma regra mais desvantajosa que a regra permanente, utilizada futuramente por aquele que nem filiado ao sistema estava.
 
Na Revisão da Vida Toda o que se busca é que STF traga a hermenêutica sobre a aplicabilidade da regra de transição, que ele interprete a vontade do legislador, dizendo se uma regra de transição pode ser mais desvantajosa que a permanente. Não se trata da criação de novos direitos pelo STF aos aposentados, conforme a AGU alega em sua petição, e sim da aplicação de uma regra mais favorável, dentro do mesmo ordenamento legal.
 
O texto fala sobre criação de vantagens por decisão judicial, fazendo um paralelo entre a desaposentação e a ação do adicional de 25%, mas a Revisão da Vida Toda em nada se assemelha a estes temas. Não dá para compreender se esta argumentação é para fugir da matéria ou é o desconhecimento da mesma, pois não se trata de um novo benefício a ser criado e sim a aplicação da lei. Apenas e tão somente saber se o aposentado, quando prejudicado pela regra transitória, possui o direito de usar a regra permanente que está no mesmo regimento legal e que foi garantida para milhões de outros segurados.
 
O que o INSS tanto teme neste processo, e por isso apela para o jus terrorismo financeiro e não argumentos legais e constitucionais, é que o entendimento da Corte Superior é favorável aos aposentados na correção desta injustiça. O STF entende que é absurdo (palavras do próprio acórdão) uma regra de transição ser mais desfavorável que a regra permanente, e também já consolidou o seu entendimento sobre a "aplicação do melhor benefício".
 
E mais, o próprio STF por 6 votos a 5 já se manifestou favorável sobre o tema, garantindo a segurança jurídica constitucional e também de suas decisões aos aposentados. Porém, por um pedido de destaque, este julgamento poderá ser recomeçado na Suprema Corte.
 
Outro tema que a AGU confunde na Revisão da Vida Toda é a questão constitucional da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876, demonstrando que por meio da ADI 2111 o STF já se manifestou sobre a sua constitucionalidade. Ocorre que não se trata da busca de tornar a regra de transição inconstitucional, isso é fugir do tema, pois conforme exposto acima, neste tema temos uma questão hermenêutica, de interpretação do texto legal. 
 
Os aposentados não querem que o STF declare a transição inconstitucional, isso não é questionado em nenhum momento. AGU, para melhor elucidação do tema: os aposentados buscam que a regra de transição seja aplicada para abrandar, como quis o legislador, e quando ela prejudicar, que seja aplicada a permanente.
 
Não existe qualquer "hibridismo legislativo", onde se busca o melhor de duas ou mais legislações e nem mesmo a criação de regras diferenciadas, não se confundam e nem tragam confusões aos autos. E mais, não existe qualquer fundamentação para que a regra de transição seja declarada inconstitucional, por isso não há paralelo entre o Tema 1102 e a ADI 2111.
 
Sobre a ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial alegada pela União, os aposentados buscam que seja efetivado o princípio, aproximando mais o cálculo dos salários de contribuição sobre o que efetivamente deveriam receber.  Isso se mostra o inverso do que a petição da AGU traz, pois quem tem interesse no respeito a este equilíbrio são os aposentados, onde a Revisão da Vida Toda efetiva este conceito, aproximando o que você pagou, do que você irá receber. 
 
Esta também foi citada no voto do Ministro Alexandre de Moraes no processo, comprovando que a ação respeita o "princípio contributivo-retributivo", onde o que você pagou deve retornar como retribuição no seu benefício.
 
E por final, a AGU entende que a decisão do STJ quando reconheceu este direito aos aposentados foi anti-isonômica. Mais uma vez os papéis se mostram invertidos e uma incompreensão do julgado, pois expõe que o Superior Tribunal de Justiça privilegiou certo grupo de pessoas. Ele não privilegiou, ele apenas garantiu o mesmo direito de quem utilizou a regra permanente. Como a regra de transição para alguns foi mais desvantajosa, e isso fere a principiologia da sua criação, ele aproximou os prejudicados de quem tinha a regra permanente a ser utilizada. Desconheço maneira mais efetiva de garantir o princípio da isonomia.
 
O STJ não criou um novo direito ou uma regra diferenciada para estes aposentados, nem mesmo declarou a possibilidade de utilizar a regra anterior, apenas garantiu que estas pessoas utilizem a regra permanente que milhões de aposentados usaram, por entender que jamais uma transitória pode prejudicar mais que a permanente.
 
O tratamento com privilégios seria um cálculo diferenciado dos demais, mas o STJ não fez isso, apenas possibilitou o recálculo pela regra permanente. 
 
Portanto, é de se esperar que a União não ingresse no processo como amiga da Corte, por total reflexo dos efeitos do processo em seus direitos, já que ela é parte interessada. E no mais, que após seu ingresso como parte, passe a se aprofundar mais no tema, pois os elementos trazidos no pedido da AGU refletem total desconhecimento deste tema tão importante ao direito previdenciário e a segurança jurídica dos aposentados.
 
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados


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