A revisão do erro no cálculo da aposentadoria por invalidez julgada pelo STF

 
João Badari*
 
Um erro no cálculo da aposentadoria por invalidez após a reforma da Previdência tem gerado uma grande polêmica no Judiciário brasileiro. Diversas decisões de primeira e segunda instância que consideraram inconstitucional o texto do artigo 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019 que discriminou em remunerar com percentual de 100% do salário de benefício os casos de invalidez decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho. 
 
A reforma da Previdência trouxe o redutor de até 40% na aposentadoria por incapacidade permanente, tornando este benefício ainda menor que a incapacidade temporária, que reduz em 9%. Ou seja, a incapacidade permanente trará um benefício menor que a incapacidade temporária.
 
Em recente julgamento, a ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário n. 1.360.286, entendeu que a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente seria um assunto a ser resolvido nas instâncias inferiores. E apesar, do caso ser um recurso do INSS à Corte Superior, em um caso em que foi obrigado a aumentar o valor do benefício por conta da inconstitucionalidade do cálculo reconhecida na justiça paranaense, a ministra considerou correta a determinação do tribunal de segunda instância. Ainda cabe agravo recursal pelo INSS, ou seja, a decisão não é definitiva por não ter transitado em julgado.
 
Desta forma ficou mantida a decisão da Turma Recursal, entendendo que o cálculo deve ser de 100%, pois este artigo é inconstitucional.
 
Importante destacar que a reforma trouxe regras injustas para o cálculo da aposentadoria por invalidez. Isso porque, antes da reforma, o montante a ser recebido pelos aposentados era calculado a partir de uma média do valor total das contribuições do segurado realizadas desde julho de 1994, desconsiderados os 20% menores salários de contribuição. Com a reforma, o cálculo passou a ser feito a partir de um percentual de 60% da média, somado a 2% para cada ano de contribuição, no caso de mais de 15 anos de contribuição acumulados para as mulheres, e 20 anos para os homens.
 
Assim, na maioria dos casos, o valor do benefício passou a ser menor do que um auxílio-doença — que é temporário e calculado a partir de 91% da média do salário de benefício.
 
De acordo com o acórdão do STF, "além da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, cabe ressaltar o cabimento do devido processo legal substancial como meio de controle de constitucionalidade". E complementa: " Desta forma, entendo que as alterações trazidas pelo art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 ofendem o princípio do devido processo legal substancial, já, além de não atender aos anseios da sociedade, colabora para a perpetuação das injustiças sociais. Assim, diante da flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da seletividade na prestação dos benefícios, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da isonomia, bem como ao princípio do devido processo legal substancial, entendo pela inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019".
 
Ou seja, o direito à aposentadoria por invalidez foi desvalorizado a partir da mudança da reforma. E essas decisões do Judiciário brasileiro têm sido fundamentais para corrigir essa distorção imposta pela reforma. Não é cabível que um benefício temporário seja maior que uma aposentadoria que reconhece a invalidez permanente do segurado do INSS.
 
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados


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