Período de auxílio-doença começa no mês seguinte à cessação do benefício por incapacidade

 
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pela parte autora, no termos do voto da Juíza Relatora, fixando a seguinte tese: "o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no art. 15, inciso II e §§ 1º e 2° da Lei n. 8.213/1991, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade" (Tema 251).
 
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora em face de julgado oriundo da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao seu recurso inominado, entendendo não ser possível o cômputo do período de graça de 12 meses após a percepção do benefício por incapacidade.
 
Para o julgamento, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer, opinando pelo provimento do incidente, e a Defensoria Pública da União (DPU), na condição de amicus curiae, apresentou memoriais, alegando, em síntese, que "após o término do benefício previdenciário por incapacidade, começa o período de graça de 12 meses, 
 
podendo ser ampliado por mais 12 meses em caso do segurado deter mais de 120 contribuições vertidas e/ou mais 12 meses, em caso de desemprego.
 
Critérios
 
A relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, apresentou a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre a aplicação do gozo de auxílio-doença, e ressaltou que a matéria submetida a julgamento diz respeito ao chamado "período de graça", que é aquele em que o segurado mantém essa qualidade, mesmo que não tenha vertido contribuições à previdência social.
 
Em sua argumentação, a Juíza Federal evocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as normas regentes do período de graça e suas extensões devem ser interpretadas restritivamente, pois são exceções ao caráter contributivo do sistema de previdência social. Por outro lado, a norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas.
 
Na sequência, a Relatora evidenciou que, durante a percepção de benefício previdenciário o segurando mantém-se filiado, independente de contribuições, por prazo indeterminado. Isso leva à conclusão de que o segurado que recebe benefício, por sua própria condição social, está isento de contribuição ao sistema por aquele período, em observância ao caráter solidário da previdência social. Portanto, durante a percepção do benefício, a contribuição não é devida.
 
“Nesse passo, as contribuições seriam devidas apenas com o fim do benefício, quando o segurado passou a deixar de contribuir voluntariamente. Aí sim poder-se-ia falar em benesse legal, pois o segurado já teria condições, ao menos em tese, de verter valores ao sistema. Portanto, os períodos do inciso II (segurados obrigatórios) e VI 
(segurados facultativos) têm início no dia seguinte ao término do benefício previdenciário”, expôs.
 
A juíza federal destacou que a própria Turma Nacional já se debruçou sobre o assunto, tendo firmado, na época, o entendimento de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta situação, mormente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade.
 
Por fim, a Relatora destacou o art. 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 que, com a sua redação recentemente alterada pelo Decreto n. 10.491/2020, assegurou a contagem do período de graça após a cessação do benefício previdenciário por incapacidade. “No caso dos autos, observo que o Acórdão combatido decidiu a questão em 
desacordo com tal entendimento”, afirmou a magistrada. Com informações do CJF
 


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