Adicional de periculosidade para servidor é indevido em período anterior ao laudo pericial

 
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um pedido de uniformização regional interposto pela União em um processo que discutia a validade legal do pagamento de adicional de periculosidade prévio à data de laudo técnico comprovando a exposição de servidor público a local perigoso de trabalho. 
 
Uma servidora pública da Receita Federal do Brasil, moradora de Santa Maria (RS), ajuizou a ação contra a União no Juizado Especial Federal (JEF) do município gaúcho.
 
No processo, ela pleiteou o recebimento de valores atrasados referentes ao adicional de periculosidade que passou a perceber a partir de uma portaria da Receita Federal de julho de 2007.
 
A autora afirmou que a União reconheceu o direito ao adicional em face das condições presentes em seu local de serviço, conforme definido em um laudo técnico elaborado no processo administrativo. Ela também declarou que o adicional passou a ser pago administrativamente, porém, o ato de concessão não gerou recebimentos retroativos, desde quando presente a situação de risco no ambiente de trabalho.
 
O juízo do JEF de Santa Maria julgou procedente o pedido e condenou a União a pagar para a autora as diferenças do adicional de periculosidade referentes aos períodos de 2005 a 2007, datas anteriores à realização do laudo pericial, no valor de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo da servidora.
 
Conflito
 
A União recorreu da sentença interpondo um recurso na 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS).
 
No entanto, o colegiado confirmou a decisão da magistrada de primeira instância e manteve a determinação do pagamento de adicional de periculosidade com prazo de início anterior à data do laudo que comprovou a situação de perigo. A 2ª TRRS baseou-se em provas documentais apresentadas pela autora comprovando as condições em que trabalha no prédio-sede da Delegacia da Receita em Santa Maria.
 
Dessa forma, a União apresentou um pedido de uniformização de jurisprudência para a TRU.
 
No pedido, apontou divergência entre o entendimento adotado no acórdão da 2ª TRRS e o que prevaleceu em julgamento de caso similar na 1ª TR do RS, no sentido de que é indevido o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade em período anterior à existência de laudo técnico que conclua pela exposição do servidor a condições perigosas ou insalubres.  
 
A União argumentou que não poderia se admitir o efeito retroativo, sendo que a ciência da situação se deu somente a partir do exame do laudo, e requisitou que fosse considerado improcedente o pleito da parte autora.
 
O relator do caso na TRU, juiz federal Andrei Pitten Velloso, pontuou em seu voto que o colegiado já havia se posicionado favorável ao adicional retroativo em casos semelhantes, porém o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, foi em posição contrária.
 
“O STJ, em reiteradas decisões, vem se posicionando no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, não sendo devido o pagamento em período pretérito ao reconhecimento das referidas condições. A Turma Nacional de Uniformização também se alinhou a esse entendimento”, ressaltou o magistrado.
 
Velloso complementou a sua manifestação destacando que se faz "necessária a atualização do entendimento do presente colegiado, para alinhar-se à jurisprudência superior”.
 
Por unanimidade, a TRU deu provimento ao pedido interposto pela União, uniformizando a seguinte tese: “não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu à perícia e/ou à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas de modo a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual”. Com informações do TRF4
 


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