STF decide que terceirizados e empregados de empresa pública podem ter remunerações distintas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na semana passada que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de uma mesma empresa pública. O julgamento ocorreu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 635546.
 
O recurso havia sido interposto pela Caixa Econômica Federal após decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou o banco a pagar verbas trabalhistas a funcionária terceirizada, por entender que ela exercia tarefas ligadas à atividade-fim da empresa pública.
 
A maioria do STF votou pelo desprovimento do recurso. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que o entendimento do TST conflita com a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. 
 
A Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar a sua produção. “Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”, afirmou Barroso.
 
O ministro também lembrou que a decisão proferida na ADPF 324 ressalvou expressamente alguns direitos que devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada, como treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Esse entendimento, no entanto, não se aplica à remuneração. 
 
Com informações do STF


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