Trabalhador contratado por “gato” consegue reconhecimento de vínculo de emprego em empresa agrícola

 
A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador contratado por meio de um intermediador de mão de obra, popularmente conhecido como “gato”, e uma empresa agrícola que produz feijão em Buritizeiro (MG), no Norte do Estado. A decisão foi unânime.
 
Em 1º grau, a empresa havia admitido a prestação de serviços do trabalhador por alguns dias, entre outubro e setembro de 2019. Ao recorrer da decisão que reconheceu o vínculo, apresentou contradição ao sustentar que não havia prova da prestação de serviços. Segundo a empresa, os serviços de arrancar feijão da propriedade teriam sido contratados por uma terceira pessoa, ficando a cargo do contratado a responsabilidade por todas as obrigações relativas aos seus empregados.
 
O juiz convocado Márcio José Zebende, relator do processo, não aceitou os argumentos e concluiu que ficou claro que a empresa se beneficiou da força de trabalho do autor, devendo o vínculo de emprego ser reconhecido com ela.
 
Conforme testemunha citada no processo, o autor trabalhou na lavoura e todos os nomes, datas de prestação de serviço e valores pagos aos trabalhadores que prestaram serviços na lavoura de feijão eram anotados em um caderno. Apontamentos de produção do autor, segundo ela, foram lançados em caderno com o seu apelido. Já os recibos de pagamento foram feitos no nome próprio autor. O magistrado constatou que a defesa apresentou recibo de pagamento datado de 14 de setembro de 2019 assinado pelo reclamante.
 
De acordo com o relator, o "gato", que agencia o trabalho dos empregados rurais, como simples intermediário e mero preposto do proprietário rural, não pode assumir, até mesmo pela incapacidade econômica, os riscos do empreendimento. Ele explicou que o artigo 3º da Lei 5.889/1973 considera empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. 
 
Foi declarado vínculo de emprego correspondente ao período de 30 de agosto a 14 de setembro 2019 com remuneração no valor de R$ 1.650,00. A empresa foi condenada ao pagamento de 1/12 de férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, ainda, multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
A empresa ainda deverá pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Foram constadas, conforme o processo, condições análogas à escravidão. Fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho nas dependências da fazenda apurou a ausência de registro dos trabalhadores, condições precárias dos alojamentos, falta de fornecimento de equipamentos de proteção, a ausência de fornecimento de água potável, local adequado para alimentação e banheiros nas frentes de trabalho.
 
Com informações do TRT-MG


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