TRT-MG decide que ação anterior à Reforma Trabalhista não exige o pagamento de honorários advocatícios

 
A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) decidiu que os honorários advocatícios não são devidos em ações ajuizadas antes da Reforma Trabalhista, promulgada no ano de 2017 a partir da lei nº 13.467.
 
A decisão ocorreu na análise de pedidos formulados por um ex-motorista de uma transportadora, em que parte foi considerada procedente e no qual houve condenação da empresa e de outros integrantes do mesmo grupo econômico a pagarem as devidas verbas trabalhistas. Como parte das pretensões do trabalhador não foram todas atendidas, conforme as mudanças instituídas na reforma, o trabalhador deveria arcar com parte do valor dos honorários devidos ao advogado da transportadora.
 
Foi adotado pela juíza responsável Sandra Carla Simamoto da Cunha o entendimento retratado no Enunciado nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que prevê que “em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação".
 
A magistrada apontou que os honorários advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho quando atendidos os pressupostos necessários, ou seja, estar o autor assistido por advogado credenciado pela entidade sindical e ser beneficiária da justiça gratuita, não bastando a mera sucumbência da parte contrária para autorizar o deferimento do pedido (Súmulas 219 e 329 do TST e artigo 14 da Lei º 5584/70).
 
Também foi rejeitada a aplicação dos artigos 389, 395, 402, do Código Civil, e artigo 85 do CPC, pontuando que a aplicação subsidiária desses diplomas legais é autorizada no caso de omissão legislativa, o que não se ajusta à Justiça do Trabalho, pois a matéria tem regramento específico. A juíza ainda lembrou que é permitido ingressar em juízo sem ser representada por advogado, subsiste na Justiça do Trabalho. “Compete à parte autora arcar com o pagamento de honorários contratados com profissional de sua escolha”, decidiu.
 
Com informações do TRT-MG


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