Jovem cega garante benefício assistencial na Justiça Federal

 
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma mulher, residente do município de Vale Real (RS) e atualmente com 18 anos de idade, que sofre de toxoplasmose e de cegueira em ambos os olhos de receber o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido havia sido negado em primeira instância, mas a 6ª Turma da corte reformou a sentença, entendendo que ela faz jus ao benefício por preencher os requisitos de condição de pessoa deficiente e de situação de risco social familiar. A autora da ação também receberá as parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, feito em julho de 2011. 
 
A autora ingressou, em novembro de 2011, com o processo contra a autarquia requerendo a concessão do BPC. Ela narrou que possui toxoplasmose e que, em função dessa doença, perdeu quase totalmente a visão, sofrendo com cicatrizes coriorretinianas e lesões maculares nos olhos.
 
Alegou que pleiteou o benefício, em julho daquele ano, mas que o INSS indeferiu o pedido administrativamente com o argumento de que não fora constatada incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
 
A autora afirmou que vive com a mãe e mais três irmãos em situação de miserabilidade e que não reúne condições de saúde para exercer qualquer atividade que lhe garanta o sustento próprio.
 
Declarou que, por conta de suas doenças incuráveis, necessita de acompanhamento constante em seu cotidiano e que possui dificuldades de aprendizagem, pois precisa de professores especializados no ensino em Braille, sendo que a escola mais próxima com esse serviço fica cerca de 40 km de distância da sua residência.
 
Ela requereu ao Judiciário que, além de conceder o BPC, condenasse o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. O juízo da Comarca de Feliz (RS) julgou, em fevereiro de 2019, a ação improcedente e negou os pedidos.
 
A mulher recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu que estava devidamente demonstrada a sua incapacidade, pois o laudo pericial judicial concluiu que ela é portadora de cegueira em ambos os olhos. Ainda apontou que ficou comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, configurando o seu direito ao benefício.
 
A 6ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença, determinando que a autarquia implante o BPC no prazo de 45 dias. O INSS também deve pagar para a autora os valores devidos desde julho de 2011, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.
 
O relator do processo, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família”.
 
Sobre o caso da mulher, o magistrado registrou que “da análise do laudo médico pericial, constata-se que a autora possui visão subnormal em ambos os olhos, nitidamente agravada em seu olho esquerdo, e cicatrizes coriorretinianas. Trouxe, ainda, a parte autora, laudo ofatlmológico que atesta que ela tem importante lesão macular em ambos os olhos, maior no olho esquerdo. Esta doença ocular implica deficiência visual que enquadra a parte no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99. A doença gera limitação para o desempenho de atividades próprias da faixa etária e restrição da participação social em igualdade de condições”. Com informações do TRF4
 
Em seu voto, Silveira destacou que “a gravidade da deficiência visual da autora, os impedimentos sensoriais de longo prazo 
 
e a necessidade de acompanhamento constante de um adulto sem sombras de dúvidas caracteriza uma barreira na sua 
 
participação plena e efetiva em sociedade, porquanto a põe em condição de desigualdade em relação às demais pessoas de sua 
 
idade, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua incapacidade para fins de concessão do benefício”.
 
Ao analisar a situação econômica da requerente, o desembargador referiu que: “a respeito da hipossuficiência familiar, 
 
igualmente restou demonstrado referido requisito. Do exame do estudo social, verifica-se que o núcleo familiar é composto 
 
de cinco integrantes. A renda familiar é de um salário mínimo, proveniente do trabalho da mãe da autora, acrescido de R$ 
 
300,00 de pensão alimentícia paga pelo pai. A família reside em casa alugada, de alvenaria, e pagam a título de aluguel R$ 
 
300,00. Acrescentou a assistente social que a família tem despesas mensais básicas com alimentação, luz, água e gás”.
 
Para o relator, a conclusão é de que: “considerando o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação 
 
de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um 
 
estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, 
 
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família-, tenho por configurada a situação de risco social 
 
necessária à concessão do benefício”.
 


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