As recentes alterações no Cadastro Positivo no Brasil

 
Barbara Lima dos Santos*
 
Recentemente houve uma maior veiculação sobre o tema Cadastro Positivo, que se deu em razão de alterações realizadas na Lei nº 12.414/2011 pela Lei Complementar n.º 166/2019, no entanto, pouco se fala quanto às implicações deste cadastro positivo na vida das pessoas.
 
O Cadastro Positivo é feito pelas instituições autorizadas pelo Banco Central (SPC, SERASA, Boa Vista, Quod) tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas e indica o nível de adimplemento dos consumidores, formando um histórico de crédito, e tem a finalidade de ajudar na concessão de crédito, realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que de certa forma possam implicar em algum risco financeiro.
 
Assim, a partir do último dia 11 de janeiro, os bancos e empresas que emprestam dinheiro, poderão consultar o Cadastro Positivo, a fim de verificar se autorizam ou não o crédito aos clientes.
 
Em razão de sua finalidade, o Cadastro Positivo ficou conhecido como cadastro de bons pagadores, justamente por fornecer informações a respeito do crédito das pessoas, no entanto, antes da mudança da lei, as pessoas precisavam autorizar a inclusão no cadastro positivo do SPC e Serasa, com a alteração, esta inclusão passou a ser automática.
 
Importante diferenciar o Cadastro Positivo do cadastro negativo, no caso deste último, mais popular, as empresas que se viram prejudicadas em razão do inadimplemento, registram o nome do mau pagador no SPC e SERASA, dificultando o crédito para esses que estão inclusos.
 
Por sua vez, o Cadastro Positivo é constituído por todas as informações financeiras do consumidor, sendo uma espécie de histórico de compras e pagamentos efetuados pelo consumidor, formando um perfil financeiro de cada pessoa, sendo assim, o que foi devidamente pago também ficará em evidência, servindo de instrumento de análise para liberação de crédito pelas instituições.
 
A principal alteração na legislação, portanto, foi com relação a inversão do modelo de cadastro positivo do Brasil, podendo pessoas físicas e jurídicas serem incluídas mesmo sem prévia solicitação, com a intenção de criar um perfil financeiro. Todavia, o consumidor deve ser informando de sua inclusão, podendo suas informações serem disponibilizadas 60 dias após a abertura do cadastro.
 
Existem algumas restrições quanto ao acesso de informações do cadastro, assim não podem acessar quais bens o consumidor adquiriu, em qual instituição financeira possui empréstimo e informações do saldo na conta corrente ou de investimentos.
 
Em razão desta grande alteração, é importante que o consumidor esteja informado de que deve haver anuência para permanecer, ou seja, a qualquer momento é possível requerer a exclusão do cadastro, bem como sua reabertura.
 
*Barbara Lima dos Santos é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados*
 
 


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