Vagas de final de ano: diferenças entre trabalho temporário e intermitente

 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
O período de festas de final de ano é o principal para quem procura uma vaga temporária de trabalho. Milhares de oportunidades surgem no comércio e na indústria para atender as demandas do Dia da Criança, Natal e Ano Novo. As vagas de trabalho temporário passam a ser uma esperança para boa parte dos trabalhadores brasileiros. Porém, é necessário saber quais as regras e os direitos trabalhistas e previdenciários que os temporários e intermitentes têm a partir do momento de sua contratação.
 
O número de vagas temporárias abertas para atender às festas de final de ano deve crescer 13,86% entre setembro e dezembro de 2019 em comparação com o mesmo período do ano passado. A previsão é da Asserttem – Associação Brasileira do Trabalho Temporário –, que aponta que poderão ser disponibilizadas mais de 570 mil vagas nesse período. Em 2018, foram 500 mil oportunidades temporárias.
 
Já de acordo com pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), aproximadamente 103 mil vagas serão abertas até dezembro nos setores varejistas e de serviços, um aumento de 43,8 mil postos de trabalho em relação ao ano passado. O levantamento aponta um leve recuo, de 72% para 69%, no percentual de empresários que não têm a intenção de fazer contratações neste fim de ano, sejam temporários, informais, efetivos ou terceirizados. Por outro lado, houve um aumento de 17% para 23% no percentual dos que contrataram ou devem contratar ao menos um novo colaborador. A principal justificativa para os reforços do quadro de funcionários é atender ao aumento da demanda neste período do ano, com 88% das menções.
 
Os especialistas em Direito do Trabalho destacam que o trabalho temporário tem legislação própria e o empregado tem praticamente os mesmos direitos do funcionário efetivo, que são: salário equivalente ao da categoria; jornada de oito horas; horas extras; adicional por trabalho noturno; repouso semanal remunerado; seguro acidente de trabalho; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); férias e 13º salário proporcionais, além de contribuição previdenciária.
 
O advogado Luiz Fernando de Andrade, do Baraldi Mélega Advogados, informa que nesse tipo de contratação o trabalhador é contratado por uma empresa de trabalho temporário, que coloca este empregado à disposição de uma empresa tomadora de serviços, que busca suprir à necessidade de substituição de empregado ou para demanda complementar. “Isso significa que a contratação não se pode dar de forma direta; a empresa interessada em um empregado temporário deverá procurar uma prestadora de serviços, sendo de responsabilidade desta prestadora remunerar e dirigir o trabalho do empregado concedido à tomadora”, alerta.
 
O trabalhado temporário tem legislação especial (Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei n. 13.429/2017), que dispõe sobre seus direitos e deveres. Andrade explica que, com a reforma trabalhista, ficou confirmado que a empresa tomadora de serviços (contratante do trabalhador temporário) deverá garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho, bem como a alimentação e eventual atendimento médico.
 
“Vale a pena lembrar que o contrato de trabalho do empregado temporário é por prazo determinado, não podendo exceder 180 dias, podendo ser ampliado por mais 90 dias, totalizando 270 dias. Após o referido prazo, esse empregado não poderá ser recontratado na modalidade de temporário, desde que passados 90 dias do término do contrato de trabalho. No momento da contratação do empregado temporário deverá constar os motivos para contratação, não podendo a empresa tomadora utilizá-lo para atividades distintas daquelas especificadas em seu contrato de trabalho”, explica Luiz Andrade.
 
As principais características do trabalho temporário, segundo a advogada Lariane Pinto Del-Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, são:
 
-A empresa contratante deve ter um registro prévio na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;
 
-O contrato deve ser por escrito e deve conter a qualificação das partes, especificação de serviços prestados, prazo de prestação de serviços e valor;
 
-O prazo normal do contrato pode ser de até 180 dias, podendo ser prorrogados por mais 90 dias totalizando 270 dias;
 
-A empresa tomadora do serviço deve garantir as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade de seus trabalhadores;
 
-A remuneração do trabalhador temporário deve ser a mesma dos empregados da categoria;
 
-É necessário estabelecer contrato de prestação de serviço entre tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário;
 
-A empresa de trabalho temporário deve entregar a GFIP para o contratante para comprovar o cumprimento dos recolhimentos.
 
O advogado trabalhista Daniel Moreno, do Magalhães & Moreno Advogados, destaca que o contrato temporário é permitido apenas nos casos de necessidades temporárias e transitórias de mão de obra, como, por exemplo, a indústria de chocolates na época da Páscoa. “Porém, a fim de suprimir direitos dos trabalhadores, algumas empresas tentam se valer dessa modalidade de contrato de forma irregular, contratando trabalhadores temporários sem uma justificativa real de aumento de demanda. Nesses casos, se acionado, o Judiciário poderá afastar a modalidade contratual temporária e, consequentemente, condenar a empresa ao pagamento das respectivas diferenças”, diz.
 
Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, também alerta que entre os principais problemas enfrentados pelo trabalhador temporário estão: o não recolhimento do FGTS e verbas previdenciárias e a possibilidade de alguma estabilidade. “Em caso de acidente de trabalho, e o funcionário ficar incapacitado por mais de 15 dias, ele terá direito à estabilidade”, afirma.
 
Trabalho intermitente
 
Os especialistas em Direito de Trabalho afirmam que os trabalhadores intermitentes não podem ser contratados para vagas temporárias. “Tratam-se de modalidades de contratação distintas e com finalidades diferentes. O intermitente atua na empresa de forma esporádica e/ou excepcional e sem exclusividade, apenas para cumprir determinadas tarefas em determinados momentos, quando convocado, podendo atuar por horas, dias ou meses. Já o trabalhador temporário está diretamente associado à prestação de serviços destinados a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, em períodos específicos”, orienta o advogado Luiz Andrade.
 
O contrato intermitente é uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista. Desde a entrada em vigor da nova lei trabalhista, em novembro de 2017, até julho deste ano, foram criadas 101,6 mil vagas na modalidade de trabalho intermitente, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério da Economia. O número de postos gerados representa 15,4% do total de vagas criadas no período no país (660.390) – ou seja, quase uma em cada seis vagas criadas foi para a modalidade de contrato intermitente.
 
O contrato de trabalho intermitente é uma prestação de serviços em períodos alternados, e o trabalhador é remunerado de maneira proporcional, somente pelo período trabalhado. Além disso, a prestação de serviços esporádica deve ser registrada em carteira e há direitos trabalhistas previstos como férias e 13º proporcionais e depósito do FGTS.
 
As principais característica do trabalho intermitente são: alternância de períodos de trabalho e de inatividade em horas, dias ou meses previamente determinados e trabalho não contínuo, mas com subordinação ao empregador. “Para esta modalidade de trabalho existem diversas regras, como um contrato de trabalho obrigatoriamente escrito, extremamente específico com a identificação, valor da hora ou do dia, local e prazo para o pagamento, local de trabalho, turnos e até um formato de reparação recíproca para o caso de cancelamento de um trabalho previamente agendado. Para convocar o trabalhador intermitente, é preciso informar com pelo menos três dias de antecedência, tendo o trabalhador 24 horas para aceitar o trabalho”, orienta o advogado Giovanni Magalhães, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
 
De acordo com o especialista, o trabalhador intermitente tem o direito de receber a remuneração acordada no contrato de trabalho, férias proporcionais mais um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado e os adicionais legais, quando for o caso. 
 
“É importante ressaltar que o valor não pode ser inferior ao salário mínimo, devendo todas essas verbas serem pagas ao final de cada período de prestação de serviço, e o respectivo recibo de pagamento deve discriminar de forma específica os valores pagos. Em relação às contribuições previdenciárias e FGTS, estas ficam aos encargos do empregador. Ademais, o trabalhador intermitente também tem direito a férias quando o período de trabalho for superior a 12 meses para um mesmo empregador, além de poder parcelar as férias em até 3 períodos”, frisa Magalhães. 
 
O contrato de trabalho, de acordo com os advogados, é automaticamente reincidido após 12 meses de inatividade e a rescisão, quando o trabalhador não for demitido por justa causa ou por rescisão indireta ele deve receber metade do valor do aviso prévio, 20% sobre o valor do saldo de FGTS, se houver, e as demais verbas trabalhistas pagas integralmente.  
 
Diferenças
 
Os juristas apontam que uma das diferenças entre os contratos temporários e intermitentes é que a relação empresa e trabalhador intermitente é bilateral, ou seja, a empresa pode contratar o trabalhador intermitente diretamente, ao passo que o temporário não, pois há necessidade de uma prestadora de serviços para composição da relação empregatícia, uma relação trilateral. 
 
“No contrato de trabalho intermitente, o trabalhador é convocado tão somente quando for necessário para a empresa. O trabalhador intermitente não tem jornada de trabalho mínima, tão somente máxima (8h diárias e 44h semanais)”, pontua Luiz Andrade.
 


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