Regras para aposentadoria integral mudam em 2019

 
Caio Prates, do Portal Previdência Total
 
Os trabalhadores e segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendem se aposentar pela chamada Fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, têm pouco mais de um mês para dar entrada no benefício. A partir de 2019, entrará em vigor a Fórmula 86/96, conforme previsto por lei sancionada em 2015, o que tornará mais difícil o acesso à aposentadoria integral.
 
O professor da Universidade Federal do Paraná e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior explica que a atual regra 85/95 é a soma entre a idade e o tempo de contribuição. Para as mulheres a soma da idade e do tempo de contribuição ao INSS devem resultar em 85 pontos. Já no caso dos homens, 95 pontos. A partir do ano que vem, essa soma exigida sobe um ponto para ambos, passando a ser de 86, para mulheres, e 96, para homens.
 
O advogado João Badari, sócio do Aith Badari e Luchin Advogados, observa que, além da soma, os segurados devem atingir o tempo mínimo de contribuição ao INSS para se enquadrar na fórmula: 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres. “Podem se aposentar pela regra 85/95 em 2018 os segurados que somando a idade com o tempo de contribuição atingirem tal número, com o mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 para homens. Por exemplo, uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição atinge 85 pontos e não terá a incidência do fator previdenciário; assim ela terá direito ao benefício integral”, orienta.
 
Segundo o advogado Celso Joaquim Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, a legislação prevê a alteração da fórmula até 2026, quando restará definida em 90/100, para mulheres e homens respectivamente. “A partir de 31 de dezembro deste ano, a fórmula aumentará para ambos e virará 86/96. Assim, para se aposentar, será preciso que a soma da idade com o tempo de contribuição seja de 86 para as mulheres e 96 para os homens. Se a Reforma da Previdência não alterar a fórmula, o aumento na pontuação chegará a 90/100 no último dia de 2026”, esclarece.
 
Alexandre Triches, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explica que aqueles que atingiram a soma da fórmula devem, primeiramente, realizar o cadastro no site meu.inss.gov.br. “Neste site será possível obter o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com o extrato em mãos, o segurado precisa verificar se todos os períodos de trabalho e os respectivos salários estão no extrato CNIS. Para o INSS valerá o que conta no extrato CNIS, de modo que, se houver divergência, o ônus de demonstrá-la é do segurado. Deve também ser verificado se ele não possui atividades exercidas sob condições especiais, o que permite um computo maior do tempo”, alerta.
 
Triches ressalta que caso haja algum erro no extrato CNIs, o segurado deverá agendar junto ao INSS um pedido de atualização do cadastro. “Ou agendar seu pedido de aposentadoria e no dia marcado levar a documentação. A busca de um profissional especializado na área também pode ajudar nesses casos, considerando-se que muitas vezes o segurado não tem a prova necessária para ajustar os dados e o profissional pode auxiliá-lo nesse sentido”, recomenda o especialista.
 
Celso Jorgetti destaca que o INSS, ao constatar qualquer divergência no CNIS, exige que o segurado apresente provas do vínculo empregatício, comprovantes dos pagamentos das contribuições previdenciárias ou outros documentos que comprovem o vínculo de emprego. 
 
“Na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Geralmente o segurado tem muita dificuldade em apresentar os documentos exigidos, ou porque a empresa se nega a fornecê-los ou porque ele não tem os documentos exigidos. Em alguns casos a empresa já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador da mesma para obter os documentos exigidos pelo INSS, o que acarreta o indeferimento do benefício”, aponta.
 
Os principais casos de divergências e que podem não constar no CNIS são o período de cumprimento de serviço militar; estágios; tempo de estudo em escola técnica e trabalho em atividades insalubres. Nesses casos o segurado deve apresentar documentos que comprovem essa condição. “Também contribuem para aumentar o tempo de contribuição para fins previdenciários o vínculo reconhecido em ação trabalhista, desde que esse período seja reconhecido por meio de sentença judicial. Se for por meio de acordo, o INSS não reconhece”, ressalta Jorgetti.
 
Fator previdenciário
 
O segurado que se enquadra na Fórmula 85/95 tem a vantagem de receber o valor integral de sua aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. A orientação do advogado previdenciário Thiago Luchin é que o segurado faça um planejamento de sua aposentadoria para evitar o fator previdenciário.
 
“Para fugir do fator previdenciário, o segurado deverá atingir os requisitos da 85/95 ou então buscar uma aposentadoria por idade, o que for mais vantajoso. Para todos os casos, para buscar uma aposentadoria mais vantajosa, a recomendação é o planejamento de aposentadoria, em que será determinado o momento exato de se aposentar buscando o melhor benefício e evitando todo tipo de perda”, recomenda o advogado. 
 
Luchin observa que, ao dar entrada e ter a concessão confirmada do benefício com incidência do fator previdenciário, o segurado não poderá pedir revisão do valor da aposentadoria. “Se o segurado sacar o benefício, ele aceitará a aplicação do fator previdenciário, desta forma, poderá até pedir a revisão da aposentadoria por outras razões, mas não conseguirá afastar mais a aplicação do fator previdenciário, ou seja, o prejuízo será irreversível”, diz. 
 
O fator previdenciário é um mecanismo que reduz o valor do benefício de quem se aposenta por tempo de contribuição. A fórmula, criada em 1999, se baseia na idade do trabalhador, tempo de contribuição ao INSS e expectativa de sobrevida do segurado. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.
 


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